COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
EMISSÃO COMO GARANTIA DE DÍVIDA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se caracterizou, na espécie dos autos, o crime definido no art 171, § 2º, inciso VI, do C. Penal. Trata-se de cheques emitidos por quem não tinha provisão de fundos e dados em garantia de dívida. O próprio apelante afirma que deu um prazo de um a dois meses para o acusado cobrir o débito, ficando os cheques como garantia da dívida... - Como se vê, o acusado não efetuou um pagamento por meio dos mencionados cheques, como se estes fossem títulos de crédito, equiparados à nota promissória. Deu os cheques com o conhecimento do apelante como garantia de dívida. Fazendo isto atribuíram aos cheques uma função que lhes é imprópria, uma vez que o cheque não se destina à comprovação de operações de crédito. Ele é tão só um meio de pagamento e para a realização deste é que a Lei tutela os interesses de seu portador. - A emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado só constitui crime quando há fraude no pagamento. Desviado de sua função específica, não goza o cheque de proteção da Lei Penal. Julgado em 27-05-1982 Revista Goiana de Jurisprudência. 1º Semestre, 1982 - Nº 19 - Pág. 120 EMFOR 442
Ementa
A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado só constitui crime quando há fraude no pagamento. - Desviado de sua função específica, não goza o cheque da proteção da Lei Penal.
