COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
TIRO DE EMBOSCADA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Tribunal do Júri, embora reconhecendo a co-autoria de J., desclassificou, entretanto, a tentativa de homicídio para lesões corporais, ao responderem os senhores jurados por quatro votos contra três o sexto quesito da série que lhes foi apresentada. - Sobre o elemento subjetivo da tentativa, assinala GIULIO BATTAGLINI: "A tentativa se caracteriza por não se ter realizado inteiramente o elemento material. Como se há de demonstrar que o agente queria fazer também o que não fez? Consegue-se essa prova pelo critério objetivo da não-equivocidade dos atos (também denominado valor sintomático dos atos). É preciso que os atos realizados revelem em si mesmos - pelo que são, pelo modo como foram praticados - a existência de vontade dirigida a cometer um delito. Se o agente feriu somente, mas se evidencia que ele tinha a intenção de matar, não se tratará de lesão corporal, mas de homicídio tentado". (Direito Penal, ed. Saraiva, vol. 2º, pág. 502). - No mesmo tom à lição de NELSON HUNGRIA quando se diz que para se chegar à presumida intenção do agente "é tudo uma questão de prova, posto que a indagação do 'animus' não pode deixar de ser feita 'ab externo', diante das circunstâncias objetivas" (Comentários ao Código Penal, vol. I, t. 2º, pág. 86, 3ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1955). - In "casu", insustentável, à evidência, a desclassificação decretada pelos juros. A tentativa de homicídio está plenamente configurada. - A vítima, como se viu, foi alvejada pelas costas e de emboscada. Não tivesse ela, após atingida, ficado deitada inerte no chão, durante uns quinze minutos, no meio da vegetação das terras que estava a lavrar, fazendo-se de morta, tanto assim que na direção do local foi desferido outro tiro para se certificarem se ainda estava realmente viva, por certo teria sido elim inada caso tivesse se levantado naquela oportunidade. - Ademais, quem desfere tiro de emboscada contra seu desafeto, não quer apenas ferir, mas evidentemente matar. - Daí porque, dá-se provimento ao recurso para mandar o réu a novo julgamento. Julgado em 15-03-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Vol. 40 - Pág. 443 EMFOR 442
Ementa
Quem desfere tiro de emboscada contra seu desafeto, não quer apenas ferir, mas evidentemente matar.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
