COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO POR FATO NELA NÃO CONTIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O que a denúncia descreve, com referência ao apelante A. A. L., é de ter este, na companhia do co-réu C. A. T., furtado um televisor e uma máquina fotográfica da residência de A. B. S., na cidade de Itajaí. - Pelo crime desse furto qualificado o apelante e seu comparsa foram absolvidos, mas entendendo o MM. Juiz ter o mesmo praticado a infração do artigo 180, do Código Penal (receptação dolosa), de que não foi acusado, conforme já visto, condenou-o por este crime, sem que esse novo fato delituoso estivesse contido implícita ou explicitamente na denúncia e, ainda, de não terem a acusação e a defesa sequer cogitado dessa possibilidade. - Nula, nessa parte, sem dúvida, é a sentença recorrida, pois ninguém pode ser condenado por fato não contido implícita ou explicitamente na denúncia, salvo aditamento ou com as providências do artigo 384, do Código de Processo Penal, que não ocorreu na espécie. - Por estas razões, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, com referência ao apelante, determinando a prolação de outra, observada as exigências do artigo 384, do Código de Processo Penal. Julgado em 22-02-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Vol. 40 - Pág. 439 EMFOR 442
Ementa
Ninguém pode ser condenado por fato não contido implícita ou explicitamente na denúncia, salvo aditamento ou com as providências do artigo 384, do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
