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re -, DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

LEI Nº 6.515, DE 26-12-1977 — DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, observa BARBOSA MOREIRA (RT, v. 540/162-163) que o art. 31 da Lei nº 6.515/77 refere-se tão só, à conversão da separação em divórcio e o seu art. 40, parágrafo 2º, "só incide no divórcio consensual, como ressalta claro das primeiras palavras do texto". - Tratando-se como se trata, "de ação direta em que se pleiteou o divórcio com fundamento na separação de fato por mais de cinco anos... não há cogitar de partilha de bens como pré-requisito da decretação do divórcio, ou mesmo como matéria a ser julgada na própria sentença que o decreto; conforme se expôs, inexiste, na Lei nº 6.515, preceito desse teor que lhe seja aplicável. - Na lição de SAID CAHALI ("Divórcio e Separação, 1978, pág. 377"), na ação de divórcio; a sentença de desconstituição do vínculo nada disporá a respeito uma vez que a partilha é remetida ao juízo da execução: não havendo acordo, serão observadas as disposições referentes ao inventário e a partilha do direito sucessório, no que forem aplicáveis". Ac. de 14-03-1991 Jurisprudência Mineira - Abr.a Jun. de 1991 - Vol. 114 - Pág. 251. EMFOR 521

Ementa

Lei nº 8.408, de 13 de fevereiro de 1992 Dá nova redação aos dispositivos de Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 5º e o art. 25 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro, de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - ............................................................. § 1º - a separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. ....................................................................... Art. 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existem há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º). será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Parágrafo único - A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido em decisão judicial." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho EMFOR - Nº 521 EMENTA: - Tratando-se de ação direta de divórcio, por separação de fato, quando há incerteza sobre os bens comuns, a partilha deve ser feita a posterior na fase de execução. A partilha de bens não é pré-requisito da decretação do divórcio.

Nota da redação

RT