COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
REQUISITOS — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Depreende-se dos autos que, apesar da repercussão dos delitos, o processo seguia regularmente seu curso com denúncia, interrogatório do réu, sendo que a audiência das testemunhas foi suspensa para atender requerimento de interesse da defesa que o Dr. Juiz anota serem "imprescindíveis e que deveriam ser atendidas"... - E prossegue o Dr. Juiz "sendo impossível a complementação da instrução por interesse exclusivo da defesa, entende que não se poderia mais justificar a liberdade do acusado", decretando a seguir a prisão preventiva por conveniência da ordem pública e para segurança da ordem pública. - Ora como salienta o Dr. Procurador, o paciente, embora resida em Cantagalo, vem comparecendo regularmente aos atos processuais em Cordeiro, não havendo evidência de ameaças às testemunhas. - Por outro lado, a prisão do acusado para protegê-lo seria pura e simplesmente a inversão do direito do cidadão e até da ordem jurídica. - Se a liberdade do réu "é um desprestígio para esse Juízo" como se informa..., deveria o Dr. Juiz revelar detalhes para que essa Câmara, que sempre preserva a dignidade da Justiça pudesse prestigiá-la e quem sabe até manter a prisão decretada. - O que não é possível, entretanto, é sem plausível motivo apoiar a prisão decretada quando a Lei Penal específica restringe a medida a poucos fundamentos por respeito e como preito à liberdade individual. - Por estas razões, conceda-se a ordem. Julgado em 19-04-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.192 EMFOR 442
Ementa
A decretação da prisão preventiva tem de atender necessariamente a uma das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
