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FALTA DE JUSTA CAUSA, j. 27/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 out. 1983.

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Acórdão · 26/10/1983

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

CAPITULAÇÃO LEGAL ERRÔNEA EM AUTO DE FLAGRANTE — FALTA DE JUSTA CAUSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Por mais que tenha examinado o auto de prisão em flagrante, não vislumbrei nenhum aspecto criminal na sua lavratura, eis que todas as formalidades legais foram obedecidas, inclusive nota de culpa exame de corpo de delito no acusado, não se podendo deduzir - não é meio de prova -, que o paciente tenha assim procedido para agradar ao escrivão de policia, o qual prendeu acertadamente o acusado, em flagrante, disparando tiros e ameaçando de morte as pessoas que lhe deviam dinheiro, O único aspecto importante, "in casu", se refere à legalidade na prisão, mas esta encontra-se evidenciada pelas atitudes agressivas e perigosas, próprias de desordeiros habituados a resolver à força os seus problemas. A vítima ... fora ao estabelecimento comercial do acusado, desarmada, segundo os autos apenas para conversar e tentar dar solução às ameaças do acusado. - No que tange à capitulação do delito pelo paciente, como tentativa seca, não é de todo desarrazoado, eis que a vitima quase foi atingida no pé, por uma bala e o próprio acusado confessa que atirou, malgrado informa que o fez para o alto. Certo é que a eventual vitima e nem o paciente poderiam deduzir que a intenção base apenas de ameaçar e não tentar contra a vida de alguém. O acusado não foi agredido quando foi preso, não sofreu violências, assim como não existe, no próprio depoimento do acusado, acusações contra o escrivão de policia. - A promoção do representante do Ministério Público não se ajusta à prova e o despacho do Dr. Juiz e acolhendo e determinando a instauração de ação penal é ilegal, à falta de justa causa. Competiria ao Ministério Público, como autor da ação penal, em tese, retificar a denúncia, não oferecê-la ou requerer até o arquivamento do proced imento contra B.; mas, jamais, em nome de direitos humanos, já que a Lei alcança a todos, exarar um parecer exaltado e enfático contra autoridade policial, recém concursado e que presidira o primeiro flagrante. - O artigo 648, I, do Código de Processo Penal considera a coação ilegal "quando não houver justa causas e, neste sentido, são inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal, evitando-se que, por mero capricho, submeta-se alguém a inquérito policial, "in casu", desnecessário, pois o ilustrado representante do Ministério Público, autor do parecer, tinha à mão todos os elementos - com os vexames decorrentes, simplesmente porque teria errado na capitulação do delito. - ....................................................................................... - O voto é no sentido do conceder a ordem para cassar o despacho judicial que determinou, a abertura de inquérito policial contra o paciente e o trancamento deste por falta de justa causa... Julgado em 27-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.203 EMFOR 423

Ementa

Falta justa causa para a instauração de ação penal contra Delegado de Policia por haver capitulado erroneamente disposição legal infringida por indiciado, em auto de prisão em flagrante.