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RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO LEGAL, j. 14/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 1983.

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Acórdão · 13/03/1983

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A impetração não objetiva a revogação da prisão preventiva, pela falta de motivo para sua subsistência, mas a liberdade provisória, pelo relaxamento da medida coercitiva, com fundamento na Lei nº 5.941/73, e ser o paciente primário e de bons antecedentes. - O art. 594, do CPP, com relação da Lei nº 5.941/73, em que se arrima a impetração, tem por destinatário o réu condenado e com direito no recurso de apelação, verbis: "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto." - O concurso da primariedade e dos bons antecedentes do réu constitui, em face da norma legal, mais uma exceção ao principio da necessidade do recolhimento à prisão, um dos efeitos da sentença condenatória, a teor do art. 393, inciso I, do CPP: "ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança." - A primariedade e os bons antecedentes são pressupostos do direito subjetivo processual do réu, de apelar sem recolhimento à prisão, mas conquanto preponderantes, não autorizam, por si sós, a liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva. Julgado em 14-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.204 EMFOR 423

Ementa

A primariedade e os bons antecedentes são pressupostos de direito subjetivo processual do réu, de apelar sem recolhimento à prisão mas, conquanto preponderantes, não autorizam, por si sós, a liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva.