COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
SE PODE SER SUJEITO PASSIVO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Inquestionável, pela lei de imprensa (Lei 5.250/67), ser a pessoa jurídica passível de crime contra a honra, controvertendo-se apenas sobre a compatibilidade de tal ou qual das figuras penais (calúnia, difamação, injúria) com a referida sujeição passiva. RESUMOS DO ACÓRDÃO: - A considerar em primeiro lugar a questão relativa à pessoa jurídica como sujeito passivo de crimes contra a honra. Tenho entendimento de que o equacionamento deve ser afirmativo, mesmo no campo do direito penal comum, com os temperamentos que se impõem. Em voto preferido no RHC 57.668, tive a oportunidade de asserir: "Considero que, para que se entenda subsumir na espécie penal comum as pessoas jurídicas, nos arts. 139 e 140 do Código Penal (crime de difamação), não é necessária interpretação analógica, bastando uma interpretação compreensível da Lei Penal. E justifico, porque, como eu dizia: "Cada vez mais a atividade humana se expressa no complexo mundo moderno em forma de comunidades ou sociedades personificadas. Fugindo aos extremos quer da teoria organicista, quer da teoria ficcionista, importa reconhecer que as pessoas jurídicas não são simples criações artificiais do Direito, porquanto emergem de um substrato social específico complementada pela realidade técnico-jurídica. Tais entes têm vida própria, social jurídica. constituindo centros de imputação de direitos, interesses e deveres sob a proteção do ordenamento jurídico. Todavia, diante da diferença real entre a personalidade dos indivíduos e dos entes coletivos a estes nem todos os direitos inerentes à pessoa natural se aplicam, mas por ser limitada a extensão nem por isso está excluída. Ora, não se pode recusar às pessoas jurídicas o direito à reputação, à respeitabilidade e à incolumidade moral, no plano de convívio social, bens da vida que estão sob a proteção do art. 139 do Código Penal. Nem se compreenderia, senão sob a total reputação do mínimo ético que o próprio Direito Penal visa resguardar, que tais seres sociais e jurídicos, expressões da vida humana, se vissem expulsos das normas protectivas dos valores morais do bom nome e da respeitabilidade e expostos, sem remissão, à execração na vida social." - A "fortiori", se há de admitir com relação aos crimes de imprensa, posto que especificamente contemplada a hipótese na Lei nº 5.250-67. Basta ver que o art. 21, que trata da difamação, admite a exceção de verdade, se o crime é praticado contra órgão ou entidade que exerça função de autoridade pública. E o art. 23, inclui dentre os sujeitos passivos, que suscitam a agravação da pena, nos crimes dos arts. 20, 21, 22 (calúnia, difamação e injúria) o órgão que exerça função de autoridade pública. - Aliás, no tocante a crime de imprensa, a controvérsia sobre a questão da possibilidade da pessoa jurídica em crime contra a honra, não se situa no principio, sempre admitido, mas na extensão, a saber qual das figuras penais é compatível com a sujeição passível das pessoas morais ou jurídicas. Em face disso, excluo o fundamento. - .................................................................... - Assim, dou provimento, em parte, ao recurso... Julgado em 23-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 578 EMFOR 423
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
