COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
MILITAR CONTRA CIVIL COM ARMA DA UNIDADE A QUE SERVE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No caso, como se vê do acórdão do Tribunal suscitado, trata-se de oficial da Força Aérea que, utilizando-se de revolver de propriedade da 5ª Zona Aérea, 2ª Seção, conforme gravação nele constante, atirou contra civil, causando-lhe lesões corporais leves. - Em casos análogos ao presente (assim no RHC nº 57.276 RTJ 91/837, Relator o Ministro DECIO MIRANDA; HC nº 57.663, RTJ 93/580, relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE) em que se tratava de policiais militares que, não estando em serviço, eram acusados de delitos contra civis praticados com arma pertencente à unidade a que serviam, esta Corte tem entendido que se configura crime militar. - Essas decisões não entram em choque com o que se decidiu no Conflito de Jurisdição 5.856 (RTJ 65/22) relator o Ministro RODRIGUES ALCKMIN, uma vez que, na hipótese então em julgamento, não se tratava de arma de propriedade militar, mas, sim, de arma que pertencia ao autor do delito, embora adquirida do Exército mediante a correspondente indenização. Dai se haver entendido que, na espécie, não se apresentava a hipótese, que tipifica o crime militar (CPM, art. 9º, II. f) de utilização de armamento "sob a guarda, fiscalização ou administração militar". - Portanto, pelo entendimento que tem prevalecido nesta Corte, no caso presente a acusação diz respeito a crime de natureza militar, razão por que, como acentua o parecer da Procuradoria Geral da República, a competência é da Justiça Militar. - Em face do exposto, conheço do conflito e dou pela competência da 1ª Auditoria da 3ª CJM. Julgado em 15-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 954 " ... A História do Direito nada mai s revela que a luta incessante contra todas as formas de arbítrio do poder. Dir-se-ia que o Estado de Direito seria aquele em que o Poder estivesse inteiramente submetido ao Direito, só existindo para servi-lo. E, na verdade, é na maior ou menor capacidade de submissão dessa rebeldia permanente da força ao Direito que se engrandecem ou se apequenam os povos e as nações." ("A Antítese do Direito", Fasc. XXIII, "EMENTÁRIO FORENSE", nº 110). EMFOR 423 EMENTA: - O motorista que dirige de forma desatinada - embriagado, imprimindo, confessadamente, velocidade de 80 a 90 Km/h ao veículo, ziguezagueando entre o trânsito do perímetro urbano - e acaba, nestas condições, atropelando, sobre uma calçada, duas pessoas, matando uma e ferindo outra, procede com dolo eventual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Com efeito, dirigindo a sua viatura numa rua central de movimento intenso, confessadamente a noventa quilômetros horários e em estado de embriaguez (voluntária), efetuando manobras perigosas de ultrapassagens, além de ziguezaguear por sobre a pista asfáltica, mesmo notando tráfego de veículos em sua mão de direção e em sentido contrário, o réu, incontestavelmente, com este agir, fez de teu automóvel uma perigosa arma em suas mãos, assumindo todo e qualquer risco que pudesse advir de sua conduta desatinada. - E este seu proceder se enquadra perfeitamente na chamada teoria positiva do consentimento de FRANK, segundo a qual "Se o agente se diz a si próprio: seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixa de agir, é responsável a titulo de dolo" (NELSON HUNGRIA in Comentários ao Código Penal, vol. I, tomo II, ed. Forense, 1978, pág. 118). - Ademais, o fato enunciado nestes autos, por si só, indica que, mesmo que não pretendesse o resultado que proveio do seu gesto, não há negar que assim procedendo, o réu arriscou-se conscientemente a produzir o evento, ou seja, assumiu o risco de produzir o evento, ou seja, assumiu o risco de produzi-lo. - Por sobre isso, "para a existência de dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre se o resultado previsto sobreviria ou não, atravesse o Rubicon, não se abstendo da ação, pois quem age em tal dúvida assume o risco de quanto possa acontecer (NELSON HUNGRIA, ob. cit. pág. 119). - Não discrepa a orientação do Excelso Pretória "verbis": "Para a existência do dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre os resul tados, não se abstenha da ação, porque quem age em tal dúvida assume o risco que de sua ação decorrer (Pleno, in Rev. For., vol. 178, pág. 316). - Como se vê, a situação fática estampada nestes autos autoriza, na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, o reconhecimento do dolo eventual, reconhecimento que importa, independentemente de outras digressões, no improvimento do recurso quanto à pretensão de desclassificar os ilícitos p
Ementa
Segundo o entendimento que tem prevalecido no STF, é de natureza militar (CPM, art. 9º, II, f) o crime cometido contra civil por militar, que não se achava em serviço, mas com arma de propriedade da unidade a que serve.
Nota da redação
RTJ
