COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
ABSORÇÃO PELO PRIMEIRO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os delitos imputados ao requerente, de furto de uma calculadora, e o de estelionato, mediante a utilização de dois cheques falsificados, estão bem definidos. - ... Os delitos imputados ao requerente, de furto de uma calculadora, e o de estelionato, mediante a utilização de dois cheques falsificados, estão bem definidos. - O mesmo não ocorre, entretanto, com o delito de falsificação de documento público por equiparação (Cfr. Art. 297, § 2º, do CP). - A falsificação dos cheques, "in casu", foi O meio necessário e a disposição do agente para a realização do proveito econômico inerente ao estelionato. - Realmente a falsificação foi o delito-meio para consecução do verdadeiro objetivo do estelionato o delito-fim.. - Como da sentença trivial, em havendo pluralidade de normas e unidade de crime, nasce a consunção, com que se procura resolver o problema do conflito aparente de normas. - Segundo o princípio da consunção, a norma incriminadora de um fato que é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime é excluída pela norma a este relativa. - Uma norma se deve reconhecer consumida por outra, adverte HUNGRIA, quando o crime previsto para aquela, não passa de uma fase de realização do crime previsto por esta, ou é uma necessária ou normal forma de transição para o último (crime progressivo). (Cfr. Comentários ao Código Penal, V. 1/132 - 2ª ed.). - No concurso de falso e de estelionato, em que a falsidade funciona como crime-meio, deve-se reconhecer a prevalência do crime-fim, o estelionato, tipificando o crime progressivo em que, pelo princip
Ementa
No concurso de falso e de estelionato, em que a falsidade funciona como crime-meio, deve-se reconhecer a prevalência do crime-fim, o estelionato, tipificando o crime progressivo em que, pelo princípio da consunção, a primeira conduta assume a condição de "antefactum" não punível.
