EMFOR
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j. 31/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 maio 1983.

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Acórdão · 30/05/1983

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

io da consumação, a primeira conduta resume a condição de "antefactuam não punível. Julgado em 08-06-l983 Arquivo do Ementário Forense TJ/1.205 EMFOR 423

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O flagrante é de ser mantido. - O paciente e seu comparsa foram encontrados logo após pela autoridade policial com as armas com que praticaram o delito e uma máquina calculadora roubada quando da perpetração do crime. Só não tinham mais em seu poder o veículo de propriedade da vítima porque esse caiu em uma vala. Todos esses fatos, aliados à confissão do réu, por si só, autorizam a lavratura do flagrante, por caracterizarem no caso a hipótese de flagrância presumida, ou seja, a modalidade em que o indiciado é encontrado com armas, objetos que façam presumir ser ele o autor da infração. - Nesse sentido já decidiu este Tribunal em julgado publicado na J.C., vol. 11/12, pág. 346: "Se o réu ao ser preso, uma hora depois, confessa a imputação e faz a entrega da arma do crime ao condutor, configurado resultou o flagrante presumido, nos termos do art. 302, inciso IV, do código de Processo Penal." - Denegou-se, assim, a ordem. Julgado em 31-05-1983 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1983 - Vol. 41 - Pág. 332 EMFOR 432

Ementa

Se o réu, preso logo após o delito, confessa o crime tendo em seu poder as armas e produto do crime, não há que se falar em nulidade do auto de flagrante.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense