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STF, RE 97.191-2, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 97.191-2. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

SE É INDISPENSÁVEL NA AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO

Recurso
RE 97.191-2
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- ... Outrossim, consoante ainda anotou o Relator, referindo-se ao divórcio direto, forte em precedente do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relatado pelo Desembargador BARBOSA MOREIRA (RF 286/274), "não é indispensável a prévia partilha dos bens do casal, para decretar o divórcio" entendimento igualmente esposado por CAHALI (Op. cit. pág. 641 e segs.), quando, entre outras considerações ilustradas com diversos julgados, escreve: "Na jurisprudência, vem prevalecendo este entendimento de que, na ação ordinária do divórcio, a partilha dos bens do casal se reserva ao juízo sucessivo da execução, constituindo matéria estranha ao processo de divórcio litigioso, de tal modo que nem a inicial precisa indicar a proposta de partilha nem a sentença que decreta a dissolução do vínculo matrimonial precisa compor-se necessariamente com provimento a seu respeito". - No ponto, merece ainda salientar a observação do Revisor, Desembargador LINCOLN ROCHA, de que a tese da conveniência de prevenir eventual confusão de patrimônio, dada a possibilidade das partes contraírem novos casamentos, seria sem consistência no caso, em face da idade de ambos, superior a sessenta (60) anos, a impor o regime da separação de bens. - Finalmente, impede registrar, com o Ministério Público, que a tese da recorrente-ré destoa da jurisprudência que veio a predominar no Supremo Tribunal Federal de que são exemplos os precedentes que se seguem: "Em entendendo que, na espécie, a partilha prévia dos bens é desnecessária, por se cuidar de divórcio direto, o acórdão não vulnerou o art. 31, da Lei nº 6.515/77", (RE 97.191-2 - CE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJ de 2-12-83, págs. 19.040/1). "O art igo 31 da Lei do Divórcio, relativo à prévia partilha de bens, é impertinente à hipótese de divórcio direto". (RE 102.142-0 - RJ Rel. Min. FRANCISCO REZEK, in DJ de 19-12-84, págs. 21.918/9). "Se a ruptura da vida em comum foi anterior a 28 de junho de 1977, e perdura por mais de cinco não é indispensável que na própria sentença de divórcio fique decidido quanto à partilha de bens" (RE 108.000-1 - RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, in DJ de 11-3-88, pág. 41.744). - Com efeito sem embargos da notória divergência no tema, como se vê, verbi gratia, in "A Lei do Divórcio na Jurisprudência" (RT, 2ª edição, 1987, art. 40, nº 21, págs. 572/585), do mesmo CAHALI, que arrola, dentre muitos, também julgados da Excelsa Corte (RTJ 106/208, 108/755, 112/848, 115/299), veio a predominar a tese agasalhada no v. acórdão em tela também nos pretórios estaduais, de que exemplo julgado do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 8-4-86 (RJTJRS 118/418), de que foi relator o hoje Ministro, com assento nesta Turma. ATHOS CARNEIRO, com a seguinte ementa: "Partilha posterior. Admissibilidade. - Nos casos de divórcio direto, e não por conversão, a partilha de bens do extinto casal pode ser feita posteriormente, em execução de sentença. Inaplicabilidade do art. 31 da Lei do Divórcio. Alteração, a esse respeito, da posição da Câmara ante reiteradas manifestações do STF". Ac. de 04-06-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro 1992 - Nº 28 - Pág. 538. EMFOR 528

Ementa

Segundo o sistema jurídico vigente, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por lei (Lei nº 6.515/77, arts. 31 e 43), restringe-se ao divórcio indireto (por conversão).

Nota da redação

RT