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AUTOMÓVEL - COMO SE CARACTERIZA, j. 10/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 maio 1983.

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Acórdão · 09/05/1983

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

FURTO DE USO — AUTOMÓVEL - COMO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não resta dúvida de que o acusado retirou a máquina em virtude de querer dirigi-la um pouco, como deixou bem claro em suas declarações. Somente foi impedido de devolvê-la por ter caído num buraco à beira da estrada. "O furto de uso é subtração de coisa fungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição" (DAMÁSIO DE JESUS, in Direito Penal, 2º vol., Padre Especial - pág. 296). Em casos idênticos, tem decidido o Tribunal de Alçada de São Paulo: (Acidente automobilístico que impediu aos acusados de devolverem o carro subtraído ao local de onde o retiraram. Absolvição" (Julgados, vol. 10, pág. 160). - No mesmo sentido: "A falta de devolução de veículo subtraído ao local de onde retirado em decorrência de sinistro de trânsito, não impede por si só, o reconhecimento do "furtum usus" (idem vol. 52/362). - É também o entendimento deste Tribunal, esposado no acórdão da Primeira Câmara Criminal da lavra da eminente Desa. THEREZA TARG, cuja ementa se transcreve: "Apelação criminal. "Furtuin usus" - Acolhimento no tocante a um dos delitos. Qualificadora do abuso de confiança rejeitada. A falta de devolução do carro subtraído, por ter apresentado defeito, caindo numa vala, não impede se reconheça ocorrente o furto de uso" (J.C. 30/581). - É o caso dos autos. Motivo porque se dá provimento ao recurso para se absolver o réu. Julgado em 10-05-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Vol. 40 - Pág. 438 EMFOR 423

Ementa

A falta de devolução de veículo subtraído por ter caído em uma vala não impede que se reconheça o furto de uso.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense