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SE É ADMISSÍVEL, j. 17/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 set. 1982.

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Acórdão · 16/09/1982

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

MESMO FUNDAMENTO — SE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência já firme nesta Corte é no sentido de que não é de ser conhecido o "habeas corpus" que se constitui apenas reiteração de outro, e de que serve de exemplo o decidido no RHC nº 58.307 - MG (1ª Turma), Relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE que, no seu voto, deixou expresso: "Segundo o acórdão recorrido, a impetração anterior era idêntica à contida nestes autos e tinha o mesmo objetivo, razão de haver esta sido considerada como mera reiteração daquela. Em casos assim, realmente, a orientação dos tribunais é no sentido de não conhecer do pedido reiterado. O próprio Supremo Tribunal Federal tem numerosas decisões na mesma linha." - Ao ensejo do julgamento do HC nº 54.722 (in RTJ 81/54), o Plenário desta Corte decidiu no mesmo sentido, assinalando na oportunidade o Sr. Ministro-Relator, que obteve a adesão unânime de seus pares: "Ora, constitui entendimento antigo desta Casa o de que não é admissível reiteração do pedido de "habeas corpus". - Na oportunidade, fez o Sr. Ministro-Relator menção a outro julgamento do Plenário, no mesmo sentido, no HC nº 54.819 - MG. - É certo que o entendimento deste Pretório sofre algumas restrições na doutrina, através de manifestações que admitem a reiteração do "writ", inclusive pelos mesmos fundamentos, sendo certo que por JOSÉ FREDERICO MARQUES, no seu art. 123, o antigo regimento desta Corte, conforme anotado § 1º, b dispunha que "quando se trata de reiteração de pedido já denegado", poderá o relator "admiti-lo, se lhe parecer manifestamente procedente, ou se fundar em novos documentos, ou alegações relevantes". - De q ualquer sorte, no caso, creio que deve considerar-se ultrapassado o aspecto relativo ao conhecimento, eis que, tendo sido o recurso apenas do impetrante, poderia vir o julgamento, sob aquele ponto, a prejudicá-lo, não se podendo, a meu ver, na hipótese, aplicar regra subsidiária do vigente Código de Processo Civil que possibilitaria tal exame, segundo o § 2º do seu art. 511, porquanto é preceito que se insere no art. 119, II, letra i, da Constituição, que somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal se a decisão do Tribunal "a quo" for denegatória do "writ". Julgado em 17-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 183 EMFOR 423

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que o pedido de "habeas corpus" não pode ser reiterado com alicerce nos mesmos fundamentos (HC nº 54.722 - plenário - in RTJ 81/54; HC nº 54.819 - MG, referido no acórdão do antes mencionado "habeas corpus").

Nota da redação

RTJ