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re -, CONSULTA AOS JURADOS - NULIDADE REPELIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

DISPENSA — CONSULTA AOS JURADOS - NULIDADE REPELIDA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se a questão em saber se é obrigatória consulta ao Conselho de Sentença sobre a desistência do depoimento, em plenário de julgamento, das testemunhas arrololadas pelas partes. - O Tribunal indigitado coator entendeu que sim, vislumbrando na ausência dessa consulta uma nulidade absoluta do julgamento. E em consequência, invalidou o julgamento do paciente, provendo, nessa parte, recurso interposto pela Assistente do Ministério Público, vez que esse órgão conformara-se com a decisão absolutória do réu. - Conforme ficou expresso no parecer da douta Procuradoria-Geral da República o art. 404 do Código de Processo Penal faculta às partes não arrolar testemunhas ou desistir do depoimento das porventura arroladas. - O art. 209 do mesmo Estatuto Processual, por sua vez, não pode ter a extensão que lhe quer dar o acórdão impugnado. - Refere-se esse dispositivo, sem sombra de dúvida, ao Juiz togado, e não ao Juiz de fato. E a analogia, que, via de regra, é permitida em direito adjetivo, não pode desconhecer a similitude dos casos em que tem ela cabimento, não sendo jurídico interpretar-se analogicamente uma norma legal quando as hipóteses postas sob confronto são de todo dessemelhantes. - O Juiz de fato, ou jurado, não tem, como o Juiz de Direito, ou togado, poderes para dirigir o processo. E é inegável que a faculdade prevista no art. 209 do Código de Processo Penal pressupõe esse poder de direção, no sentido da apuração da verdade substancial. - A vingar a tese do acórdão ora impugnado, ter-se-ia de admitir também, que ao jurado seria licito requerer a conversão do julgamento em diligência, para que se ouvisse testemunha referida, pois este é o sentido do artigo da lei processual sob exame. - No caso "sub judice", as partes, de comum acordo - inclusive a Assistente do Ministério Público, a única a arguir a nulidade, em seu recurso de apelação - desistiram do depoimento das testemunhas que tinham arrolado, respectivamente tendo o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri -, sem nenhum protesto, de quem quer que seja deferido esse requerimento. - Logo após os jurados, indagados se tinham necessidade de outros esclarecimentos ou se estavam preparados para proceder ao julgamento, dispensaram quaisquer esclarecimentos complementares e afirmaram terem condições de julgar o réu. Não pediram, sequer, a leitura de outras peças do processo. - Ora, o Código de Processo Penal declara que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido..." (art. 565); e que "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". (art. 563). - No caso sob exame, não ficou comprovado prejuízo, mesmo porque a própria Assistente do Ministério Público, que interpôs o recurso de apelação, concordou expressamente com a desistência do depoimento das testemunhas, conforme constou expressamente da Ata do Julgamento. E se concordou, é porque as provas constantes dos autos já eram bastantes para um julgamento seguro por parte dos jurados. - Por todos estes motivos e mais os constantes do parecer da Procuradoria-Geral da República, defiro o pedido de "habeas corpus" para, cassando o acórdão impugnado, que determinou fosse o paciente submetido a novo julgamento restabelecer a decisão absolu

Ementa

Inexiste nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em que houve dispensa por parte do Juiz-Presidente, a requerimento das partes, do depoimento das testemunhas, em plenário, independentemente de consulta ao Conselho de Sentença. Não tendo o art. 209 do Código de Processo Penal a extensão que lhe emprestou a decisão ora impugnada, de modo a merecer aplicação em relação a juizes de fato, não ficou demonstrada, na hipótese dos autos, a ocorrência de prejuízo, sendo certo que a própria parte arguente da nulidade concorreu para o fato.