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STF, recurso extraordinário -, CRIMES CULPOSOS - QUANDO OCORRE, j. 31/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -. Julgado em 31 mar. 1981.

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Acórdão · 30/03/1981

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — CRIMES CULPOSOS - QUANDO OCORRE

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Esta Segunda Turma, ao julgar o RECr 87.731, relator o Senhor Ministro CORDEIRO GUERRA, decidiu que "o recebimento da denúncia somente interrompe o curso da prescrição da ação penal, nos termos do art. 117, I, do CP, nos casos previstos no art. 1º § 1º, da Lei nº 4.611, de 02-04-65" e que "a denúncia, nos demais casos, admitida pela jurisprudência do STF, como supletiva da inércia da autoridade policial, não tem efeito maior do que o da Portaria que não foi lavrada e, assim, não interrompe a prescrição da ação penal" (RTJ 84/696 e segs.). Nesse julgado, citou-se, como precedente, o RHC 55.501 do Plenário. - Ora, no caso, o "habeas corpus", não obstante a não demonstração pelo impetrante de que não ocorria a hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da citada Lei nº 4.611/65 (autoria que permanece ignorada por mais de quinze dias), foi concedido sob o fundamento de que, ainda que essa hipótese se verificasse, não haveria interrupção da prescrição. - Em assim decidindo, entrou o acórdão recorrido em divergência com a decisão desta Turma, acima citada e invocada no recurso extraordinário. - Em consequência, conheço do recurso por demonstrado o dissídio de jurisprudência, e lhe dou provimento para indeferir o "habeas corpus", ressalvada ao recorrido a interposição de outro, se provada a não ocorrência, no caso, da hipótese do § 1º do art. 1º da Lei nº 4.611/65. Julgado em 31-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro. 1983 - Vol. 103 - Pág. 285 EMFOR 423

Ementa

Na hipótese do § 1º do artigo 1º da Lei 4.611, de 2 de abril de 1965, o recebimento da denúncia - que não é supletiva da inércia da autoridade policial ou judicial interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

Nota da redação

RTJ