COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA O JUIZ EXERCER ESSA FACULDADE QUANDO DA PRONÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Bem, se diz no douto parecer que não basta, para que a sentença de pronúncia conceda ao réu a liberdade provisória, seja ele primário e portador de bons antecedentes. Condição necessária, é preciso, além disso, não esteja presente qualquer motivo que autorize a prisão preventiva. - No caso, o paciente foi preso em flagrante em crime por que veio a ser pronunciado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. No curso da instrução criminal já lhe fora negado o relaxamento da prisão, o que, aliás, somente se poderia dar nos termos do art. 310, parágrafo único, inocorrendo qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva. - Tratar-se-ia portanto, segundo a pretensão, de hipótese de revogação da prisão, o que teria de ser decidido fundamentalmente pela não persistência dos seus motivos, pois viria em contrário à continuidade de uma situação. - Ao recusar-se a revogar a prisão, o Juiz corretamente deu a sua decisão fundamentação que é necessária. Fundamentação que também é correta pois as circunstâncias aí indicadas são de molde a justificar a permanência da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, diz a sentença que nada prende o paciente ao distrito da culpa, sendo de prestigiar essa visão do Juiz, que, dirigindo o processo, está na proximidade dos fatos. Aliás, recolhido à prisão em todo o curso do processo, o réu se encontra a poucos dias do julgamento pelo Júri, se é que já não tenha sido julgado. - Pelo exposto, "data venia", nego provimento ao recurso. Julgado em 16-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro. 1983 - Vol. 103 - Pág. 586 "... Encontra-se ... insita no sistema legal a condenação à pluralidade de jurisprudência. O modo, o processo de combate, está devidamente instituído. Nada mais faltaria, a não ser a observância, o respeito por parte dos próprios órgãos do Judiciário à hierarquia dos Julgados. "Sem ela, dissipa-se a autoridade da Justiça, fomentam-se demandas, abrem-se portas à especulação judiciária, iludem-se as partes quanto a seus próprios direitos que ora se reconhecem e ora se repudiam, como se imensa dúvida amortalhasse os valores jurídicos, ofuscando a inteligência e perturbando o senso dos juizes; assanhem-se os que vivem à espreita da fraude, os malversores dos textos e especuladores do ilícito, para os quais tal desordem é o campo fértil das suas maquinações." ("A Antítese do Direito", Fasc. XXIII, "EMENTÁRIO FORENSE". Nº 110, Janeiro de 1958). EMFOR 423
Ementa
Não basta à faculdade de o Juiz revogar a prisão, quando da pronúncia, a primariedade, e os bons antecedentes do réu, sendo necessário que não persistam os motivos que aconselhem a custódia.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
