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re ., SE SÃO SUFICIENTES PARA A MESMA, j. 05/05/2019

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 5 maio 2019.

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Acórdão · 04/05/2019

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE — SE SÃO SUFICIENTES PARA A MESMA

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Determinei que os autos retornassem à Procuradoria-Geral da República, para que ela opinasse sobre o segundo fundamento do "habeas corpus": a aplicação à paciente do § 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal. A propósito o mesmo Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA emitiu o seguinte parecer: "Em atendimento ao r. despacho..., esta Procuradoria-Geral da República adita o parecer anteriormente emitido (...), para se manifestar sobre o segundo fundamento da impetração de "habeas corpus": a aplicação à paciente do § 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal. Constou ele do recurso interposto pela paciente contra a decisão de pronúncia, havendo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negado o pedido de liberdade provisória, "verbis": "As circunstâncias dos crimes e a Personalidade, até então, revelada pela recorrente, como bem fundamenta a sentença, também não justifica a concessão do beneficio do § 2º, do art. 408, do Código de Processo Penal, adotando, também, nesse passo, a argumentação do douto Juiz de primeiro grau... Com efeito, assim decidiu o MM. Juiz prelator da pronúncia: "Não obstante primária, sem antecedentes criminais, entendo que a acusada não merece o beneficio previsto no art. 408, § 2º, do Código Penal, devendo aguardar o julgamento no cárcere. É que o § 2º, do art. 408 do Código de Processo Penal, não significa "um direito subjetivo processual do acusado; é uma faculdade atribuída ao Juiz de apreciar a conveniência e oportunidade de permitir ou não que ele aguarde solto o julgamento (RT-503-387). Assim, embora comprovados a primariedade e os bons antecedentes, não fica o Juiz por isso obrigado a conceder o beneficio. Deve sempre verificar se não existem circunstâncias que contra indiquem o deferimento da medida" (RJTSP; 55/317. Idem: RJTSP, 47/325 e 51/291). - E no presente caso "sub judice" os motivos, os meios empregados, os modos de execução e as consequências dos crimes, bem como a condição das vitimas (menores totalmente sujeitas aos seus algozes) revelam a extrema insensibilidade moral, a torpeza e a malvadez da acusada, demonstrando tratar-se de pessoa dotada de elevadíssima periculosidade. - Tais circunstâncias são suficientes para contra indicar o deferimento da medida, de modo a judiciosa custódia provisória decretada pelo ilustre Titular da Vara, cujos fundamentos se encontram, agora, reforçados pelas provas colhidas em juízo, não deve ser revogada, transformando-se, destarte, em prisão decorrente da pronúncia. - Parece-nos que, apesar da primariedade e da ausência de maus antecedentes da paciente, proclamada pelo magistrado, a custódia provisória foi por ele justificada, ao reconhecer a periculosidade da ré. Tal reconhecimento não foi fruto de mero arbítrio, mas do exame das provas coletadas nos autos da ação penal. - Somos, pois pelo indeferimento do "habeas corpus". - É o relatório. DO VOTO - ... Para a obtenção desse beneficio, não basta que o réu seja primário e tenha bons antecedentes; é preciso ainda que a sentença de pronuncia não tenha dado a razão que não recomende a revogação da prisão, e isso porque não fica ao arbítrio do Juiz concedê-la ou negá-la a quem tenha preenchido aqueles dois pressupostos. - No caso, a sentença, embora reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes, justificou a não concessão da revogação da prisão preventiva, por entender reforçados os fundamentos dela pela periculosidade da paciente. - Em face do exposto, e acolhendo os pareceres da Procuradoria-Geral da República, indefiro o presente "habeas corpus". Julgado em 05-05-19

Ementa

O beneficio do § 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal pode ser negado ao réu que tenha bons antecedentes e seja primário, desde que a sentença justifique a razão que não recomenda a revogação da prisão preventiva.

Nota da redação

RT