DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SE É INDISPENSÁVEL NA AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO
- Recurso
- RE 97.191-2-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o entendimento esposado pela C. Corte recorrida sobre a interpretação a ser conferida aos arts. 31, 36, II e 40, da Lei 6.515/77, tem o prestígio emprestado pela jurisprudência de ambas as E. Turmas dessa Excelsa Corte: "Em entendendo que, na espécie, a partilha prévia dos bens é desnecessária, por se cuidar de decretação do divórcio direto, o acórdão não vulnerou o art. 31 da Lei 6.515/77. Na ação de divórcio direto, ut art. 40 da Lei 6.515/77, cumpre provar o decurso do tempo de separação de fato, por mais de cinco anos, com início anterior a 28-6-77, e a sua causa, com base nos arts. 4º e 5º e seus parágrafos, do referido diploma legal, seguindo-se o procedimento ordinária (CPC, art. 283-475; Lei 6.515/77, 40, parágrafos 1º e 3º). - ....................................................................... "Na ação ordinária de divórcio (Lei 6.515/77, art. 40), a partilha dos bens do casal faz-se no juízo de execução da sentença, de modo que nem na inicial se faz necessária proposta de partilha dos bens, nem a sentença que decreta a dissolução do vínculo matrimonial precisa compor-se, necessariamente, com provimento a esse respeito" (RE 97.191-2-CE, rel Min. NÉRI DA SILVEIRA, 1ª T., in DJU 2-12-82, págs. 19.040 e 19.041). - O artigo 31 da Lei do divórcio, relativo à previa partilha de bens, é impertinente à hipótese de divórcio direto (RE 102.142-0-RJ, rel Min. FRANCISCO REZEK, 2ª T., in DJU 19-12-84, págs. 21.918 e 21.919). - Sendo certo que in hoc casu, cogita-se de ação direta de divórcio, nenhuma aplicação, portanto, têm as normas cons ubstanciadas nos arts. 31 e 36, II, da Lei 6.515/77, que só são invocáveis em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio. Ac. de 06-09-1988 DJU de 13-3-1992 Rev. dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 222 EMFOR 534
Ementa
Na ação ordinária de divórcio (Lei 6.515/77, art. 40), a partilha dos bens do casal faz-se no juízo da execução da sentença, de tal modo que nem na inicial se faz necessária proposta de partilha dos bens, nem a sentença que decreta a dissolução do vínculo matrimonial precisa compor-se necessariamente, com provimento a esse respeito.
