COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
FALTA — SE OBSTA A SUA SUBIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Parecer, em face do exposto, sugere o parcial provimento do recurso, para o fim de ser processado o recurso em sentido escrito, oposto à semelhança de pronúncia, observados os efeitos legais do apelo (§ 2º do art. 584 do CPP). - Em realidade, esta Turma, no HC nº 55.416, a 23-08-1977, decidiu, em arresto assim ementado: "Recurso em sentido estrito. Razões (CPP, art. 588). Ainda que sem elas, o recurso deve subir à apreciação da instância superior. Pedido de "habeas corpus" deferido". - Em seu douto voto, o eminente Ministro BILAC PINTO, após referir magistério de ESPÍNOLA FILHO e FLORÊNCIO DE ABREU, sinalou: "Se o recurso fosse de acusação, inevitavelmente subiria ele, com ou sem razões, visto que o Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto. Ora, o mesmo principio aplica-se à defesa, pois cabem às partes os mesmos direitos e deveres no processo. Se a apelação, recurso de maior extensão, pode subir sem razões (CPP, art. 601), e assim deverá ser julgada, então por que não o recurso em sentido estrito. Temos aqui apreciado, os recursos ordinários, no caso do art. 119, II, b, c.c. o art. 129, § 1º, da Constituição Federal sem razões de parte... Creio até que a adoção de outra tese acabaria por implicar em ofensa ao principio constitucional da ampla defesa (CF .. art. 153 § 15). Isto posto, concedo a ordem de "habeas corpus", cabendo ao Tribunal "a quo", apreciar, como entender, o recurso em sentido estrito." - Se, de um lado se poderia considerar que, no recurso em sentido estrito, as razões dos recorrentes são indispensáveis, porque, diante do alegado, o juiz "a quo" poderá reformar sua decisão, como está no Repertório de Jurisprudência de DARCY ARRUDA, vol. 2, pág. 807, tal orientação é recusada por ESPÍNOLA FILHO ao funda mento de que, para adotá-la, "seria necessária autorização legal, para justificá-la, nenhuma existe. Assim, anota: "o que há de suceder é ter andamento o recurso, sem as razões; isso, naturalmente não fortalecerá a pretensão de quem invoca novo exame de questão" (ln Código de Processo Penal Brasileiro - Anotado, vol. 6, págs. 100/101). - Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para conceder em parte, o "habeas corpus", a fim de ser processado o recurso em sentido estrito, oposto à sentença de pronúncia, observados os efeitos legais do apelo (CPP, art. 584, § 2º). Julgado em 20-04-1982 Revista Tribunal de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 595 EMFOR 423
Ementa
O não oferecimento das razões de recurso não obsta a subida do apelo ao Juízo "ad quem".
