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DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO, j. 26/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 out. 1982.

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Acórdão · 25/10/1982

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... na hipótese dos autos, o Recorrente apropriou-se de várias importâncias, valendo-se da condição de Gerente de Crédito do São Paulo Hilton Hotel Ltda., no total de Cr$ 20.514,30 (...), como declarado pelo Auditor da empresa. Despedido, a indenização a que tinha direito Cr$ 5.001,70 foi abatida naquela importância, restando um débito de Cr$ 15.512,00, segundo o mesmo Auditor (...) e Cr$ 13.000,00 segundo o Recorrente, que alega ter pago Cr$ Cr$ 8.000,00 (...). - Mas, o que nos parece importante à solução da hipótese em garantia do pagamento do pagamento do saldo devedor, assinou o Recorrente uma "promissória em branco", como se vê dos depoimentos do Auditor (...) e do Recorrente (...) e se verifica da "xerox" do título, ... , da qual se vê que foi assinado pelo Recorrente, com a data, à máquina de 20-07-1972, "em branco a quantia e o vencimento", e indicado o credor "São Paulo Hilton Hotel Ltda". - Mais: a Parte de Serviço é de 25-07-72 (...) e a Portaria de Inquérito de 31-07-72 (...), portanto, cinco e onze dias, depois da assinatura da promissória; demonstrando que não saldada até 24 de julho (como depõe o Auditor), a empresa promoveu a responsabilização criminal. - Tais dados pareceram-nos necessários para a assemelhação à hipótese do V. aresto do C. Tribunal de Justiça do Paraná, assim Ementado: "Apropriação Indébita - Delito não caracterizado - Transação entre réu e vítima, empregado e patrão, para o pagamento parcelado do alcance dado por aquele - Dívida então assumida ressarcida em parte - Ilícito civil - Absolvição mantida - Inteligência do artigo 168, § 1º, nº III, do Código Penal" (...). - Como in "casu", transação entre réu e vítima, empregado e patrão, para pagamento do alcance dado por aquele. No ac. invocado, em parcelas que com uma promissória assinada em branco, demonstrando o grau de constrangimento a que se submeteu o réu; ali e aqui, dívida então assumida ressarcida em parte - nestes autos com as indenizações trabalhistas a que fez jus. - Hipóteses, portanto, semelhantes, facilmente identificáveis. - Da mesma maneira, sob a visão dos fatos, semelhante o v. ac. desta C. Primeira Turma, no RECr 81.109 - Relator o Eminente Ministro CUNHA PEIXOTO. O recurso do Ministério Público, não conhecido, objetivava, nesse caso, o conhecimento alegando que a decisão recorrida afirmara que a reparação do dano, total ou parcial extinguia a punibilidade do crime de apropriação indébita, o que, na realidade, não se verificava, pelo que o v. acórdão desta C. Turma dispôs: "Se o acórdão, embora absolvendo o acusado pelas circunstâncias especialíssimas do caso e do agente afirmou que a restituição voluntária da coisa apropriada indebitamente não fez desaparecer o crime do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, de certo não divergiu dos padrões que sustentam a mesma tese" (...). - A semelhança das hipóteses está em que também ali se deu a apropriação de quantias pelo réu, o pagamento de parcela dessas quantias; e, como o pagamento do restante, o inquérito policial. - Lá e aqui, réu de bons antecedentes, primário "leal nos interrogatórios", "premido por dificuldades" etc. E o não conhecimento do recurso, tornou definitiva a absolvição, que se deu "por princípio também de política criminal"... "até porque inegável o entendimento trovado entre as partes do início do inquérito policial" ("RTJ" 75/293). - Estas semelhanças, sobretudo a do v. acórdão do Paraná, nos levam ao conhecimento do recurso. E "circunstâncias especialíssimas" que levaram a C. Primeira Câmara do C. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo a absolver o réu (no caso não conhecido por esta E. Turma), conduzem-me a dar provimento ao recurso para absolver o réu-recorrente. - No "RHC" 45.774 - GB, Relator o Exmo. Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA ("RTJ" 48/105), acentuou S. Exa.: "Confesso que estou em dúvida com relação a essa responsabilidade do paciente, porque parece que estamos nas fronteiras entre o ilícito civil e o criminal". - E completou: "Na dúvida em que me encontro acho que, tratando-se de um fato ocorrido em 1956, há doze anos, sendo a sentença condenatória de 1961, não sei se, pelo espaço de tempo decorrido, não pude, realmente, convencer-me de que ele tivesse agido, no caso, com dolo. Pode ser que se tivesse comprometido com a intenção de desincumbir-se da sua obrigação e não tivesse meios e recursos para cumprir aquilo que prometeu. Creio não haver dolo específico no seu comportamento". ("RTJ" 43/106). - Mais do que o então Eminente Relator, as c

Ementa

Descaracteriza-se o delito de apropriação indébita pela transação entre réu e vítima e empregado e patrão - com relação ao alcance.

Nota da redação

RTJ