FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
SE DEVE SER CONSIDERADO "FEITO" PARA PREVENIR A COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O MM. Juiz da 5ª Vara Criminal desta Capital suscita conflito negativo de jurisdição relativamente ao processo em que figuram como indiciados E. F. de L. e outros, pela prática dos delitos dos arts. 298 e 171 do CP. - Instaurado inquérito para apuração dos fatos delituosos, foi o mesmo, depois de concluído encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça. Ali se fez a distribuição para a 5ª Vara Criminal da Capital, em 28-03-80. - Conclusos os autos ao MM. Juiz da 5ª Vara Criminal, determinou ele, por se considerar incompetente a remessa dos autos à E. Corregedoria, para nova distribuição, que recaiu no Juízo da 10ª Vara Criminal, onde, depois de ouvido o representante do Ministério Público, pelo Juiz respectivo foi suscitado conflito negativo de jurisdição. - O parecer da ilustrada Procuradoria foi no sentido da procedência do conflito. - Com pedido de "vênia" ao ilustrado Procurador da Justiça que tão zelosa e inteligentemente serve junto a esta Câmara, entendo não ser procedente o conflito. - À 5ª Vara Criminal da Capital foi o inquérito policial distribuído antes da vigência da Lei 420, de 05-06-81, que criou as Varas Especializadas para o processo e julgamento dos crimes ligados ao uso de entorpecentes, ou seja, em 28-03-80. - Ora, dispõe a sobredita Lei 420, em seu art. 7º: "Sem prejuízo da especialização estabelecida nesta Lei para as Varas Cíveis e Criminais na comarca da Capital, a ser observada na distribuição dos novos feitos, continuam os respectivos juízos competentes para todos os feitos já ajuizados". - Argumenta o digno Juiz suscitante que inquérito não é "feito", pois como tal devem ser entendidas apenas as ações penais. - O argumento, todavia, não tem procedência. As ações penais surgem com a denúncia ou queixa e, no entanto, quando instaurado inquérito é ele remetido ao juízo a que for "distribuído", e não há uma segunda distribuição depois do recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, se só forem entendidas como "feitos" as ações penais, não vemos como dar sentido prático à norma legal, desde que não há distribuição das ações penais ou seja, dos processos que nascem com a denúncia recebida. - O Código de Processo Penal, ao determinar qual o juízo competente quando há na circunscrição judiciária mais de um juiz igualmente competente (art. 75), fortalece a idéia de que, quando a lei estadual aludiu a "feito", deu à expressão significado bem mais amplo do que aquele sustentado pelo Juiz suscitante, pois de outra forma não se poderia aplicar a disposição do parágrafo único do mesmo art. 75 que prevê: "A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal". - No Instituto dos Advogados Brasileiros a matéria foi amplamente debatida e o relator da indicação feita por um de seus membros - no sentido de que o Tribunal de Justiça deveria determinar que os inquéritos policiais ainda sem denúncia fossem redistribuídos a outra Vara, que não as tornadas especializadas, por não serem ações penais - opinou em contrário, porque a seu ver, o termo "feito" correspondente não só às ações penais mas, também, aos inquéritos, pois, como sublinha, "há conveniência, se não necessidade imediata, na identificação da competência, mesmo na fase de tramitação do inquérito, por óbvio, depois de ajuizado, tantas são as medidas que podem ser desencadeadas em seu curso, independentemente de 'habeas corpus', no juízo para o qual foi distribuído, mesmo baixado à Delegacia de Polícia para diligência. É claro que a remessa da cópia do auto de p risão em flagrante ao juízo a que couber por distribuição gera a certeza da existência de uma competência benéfica para a proteção do cidadão. Com isso se quer afirmar que, recebida a cópia do auto de prisão e passado em favor do preso o alvará de soltura, hipótese que pode ter acontecido nas Varas de competência especializada, seria impossível a redistribuição do inquérito, isso seria um caso de distribuição do feito, e não da ação". - Com esses fundamentos, a que se poderia acrescentar o de já estar a matéria pacificada nas demais Câmaras Criminais deste Tribunal no sentido de prevalecer a competência residual das Varas Especializadas se a distribuição dos inquéritos ocorrera antes do advento da Lei 420, é de se julgar improcedente o conflito, reconhecendo a competência do Juiz suscitante. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR FABIANO FRANCO: - Manifestei meu voto no sent
Ementa
Para os fins do disposto no art. 7º da Lei estadual 420/81, devem ser considerados "feitos" também os inquéritos policiais, cuja distribuição à Vara tornada especializada fixa em caráter residual a competência dessa Vara.
