FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
EXAME PROFUNDO DAS PROVAS — PROCEDIMENTO NÃO RECOMENDÁVEL AO MAGISTRADO
- Recurso
- RE 70.635
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assiste inteira razão ao recorrente. - Realmente, não cabe ao Magistrado, ao examinar denúncia ou queira, mergulhar profundamente no conjunto probatório, para rejeitar a peça acusatória. - Como salienta o v. acórdão trazido à colação pelo recorrente e relatado pelo eminente Des. CAMARGO SAMPAIO, "estando a denúncia ou a queixa em ordem, sob o aspecto formal, cumpre ao juiz, antes de recebê-la, verificar se estão presentes as condições genéricas de procedibilidade. É-lhe vedado, entretanto, profundo exame das provas e das circunstâncias dos autos para rejeitá-la" ("RT" 508/354). - Como a denúncia descreve um comportamento delituoso por parte do denunciado, não podia o Juiz, ainda que entendesse ter o Promotor se enganado no que tange à capitulação legal, rejeitá-la, visto que ela poderia ser aditada a qualquer tempo, antes da sentença, por iniciativa do Ministério Público ou por provocação do próprio Magistrado, nos termos dos arts. 383,384 Parágrafo único, e 569, todos do Código de Processo Penal. - Pelo exposto, dão provimento ao apelo ministerial para o fim de receber a denúncia oferecida, por crime de lesões leves,... . Julgado em 26-08-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566- Pág. 331 EMFOR 424 EMENTA: - Pequeno valor da coisa, para efeito de privilegiar o furto, nos termos do § 2º do art. 155 do Código Penal, deve ser o resultante da estimação no momento da consumação do crime, não cabendo relativizá-lo pela ulterior reparação do dano, coacta ou consentida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo, de acordo com o douto parecer, que o recurso merece ser conhecido, pelo dissídio. Certo é que os paradigmas versam a hipótese de furto qualificado, mas abordam, especificamente, o conteúdo do § 2º, do art. 155 do CP, num entendimento dissociável com o acórdão recorrido na interpretação da mesma norma penal. - Com efeito, tem-se no acórdão recorrido, fundamento do decisório, que "a jurisprudência mais humana tem admitido, em casos excepcionais aplicação do privilégio, ainda que a 'res furtiva' seja valiosa, quando consegue ser recuperada"(...). Enquanto isso, diz-se no paradigma, RECr 91.788, em acórdão relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES, onde se afasta aquela tese ao dizer que "igualmente não tem sido aceita a substituição de valor por prejuízo, notadamente quando ocorre a restituição parcial ou total da 'res furtiva'"("RTJ" - 95/894). E no outro paradigma, RECr 81.583, relatado pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, onde se diz: "Pequeno valor não quer dizer pequeno prejuízo. No furto a consumação decorre da subtração perfeita; no estelionato, da efetivação do prejuízo, daí a equiparação para os efeitos do art. 155 § 2º ( ...). Em qualquer hipótese a reparação do dano do crime não discrimina o fato, apenas mitiga a sanção. ("RTJ" 75/318). - Sendo as circunstâncias de ambos os casos assemelhadas, destacada está a divergência na interpretação do preceito federal, cumprindo-se os requisitos do dissídio. Conheço portanto. - O entendimento desta Corte se tem orientado, prevalentemente, no sentido de que o pequeno valor, para o efeito de privilegiar o furto, nos termos do § 2º do art. 155, deve se r o resultante da estimação no momento da consumação do crime, não cabendo relativizá-lo pela ulterior reparação do dano, coacta ou consentida. A exemplo, se disse em acórdão da Segunda Turma relatado pelo eminente Ministro ELOY DA ROCHA, que "não se confunde, no direito vigente, o pequeno valor da coisa com a redução ou o desaparecimento do prejuízo, pela restituição da coisa, ou pela reparação do dano" (RE 70.635 - "RTJ" 59/84). E, na Primeira Turma, Relator o saudoso Ministro LUIZ GALLOTI, que "prejuízo é o verificado quando da consumação do crime, e não o que resulta, afinal, por efeito de ressarcimento posterior à consumação do delito" (RE 71.781, "RTJ" 58/434). - Nesse entender, cuido que o venerável acórdão não se houve com a melhor adequação ao sentido lógico e sistemático do preceito penal, ao admitir que o furto de coisa, mesmo que valiosa, se beneficia do privilégio, se houve recuperação, ainda que sem colaboração do agente. - Considerando, em si, o valor da coisa, na espécie "sub judice", para o efeito em cogitação, importa anotar que o acórdão recorrido a ele se refere "como valioso cordão de ouro, objeto valioso" (...). Sendo certo que a apreciação do Juiz, quanto a esse aspecto de fato, reveste importância decisiva, tenho a sua avaliação como dado incontroverso descabendo portanto, sob o justo
Ementa
Inteligência dos arts 41, 383, 384, parágrafo único, e 569 do Código de Processo Penal. - Não cabe ao magistrado, ao examinar denúncia ou queixa, examinar profundamente o conjunto probatório para rejeitá-la.
Nota da redação
RT
