FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
CABIMENTO CONTRA A DECISÃO ATACADA — SE IMPEDE O HABEAS CORPUS
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A douta Procuradoria-Geral da República é de parecer que não há impecilho em que seja conhecido o "habeas corpus", embora haja recurso específico, conforme já decidira esta Corte no RHC nº 56.486 - RJ, Relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em acórdão assim ementado ("RTJ" nº 87/851): "'Habeas Corpus': Não impede sua utilização a recorribilidade das decisões que se proferem no processo penal. Recurso Provido, para que o pedido seja conhecido e julgado como for de direito". - O acórdão cuja ementa se reproduz, espelha a jurisprudência predominante nesta Corte. - Certamente teria razão o C. Tribunal "a quo" se houvesse necessidade de exame aprofundado da prova, o que tornaria inadequado o "habeas corpus", devendo-se deixar, se assim fosse, que a matéria viesse a ser dirimida em recurso ordinário. Não é esta a hipótese dos autos, porém, pois aqui se trata, tão somente, de saber-se se um prazo, para oferecimento de queixa, com base na Lei de Imprensa se inicia no próprio dia da publicação considerada ofensiva, ou no dia seguinte e em conseqüência, em que dia ele se esgota. Em hipóteses tais - e a dos autos é uma delas e possível é que a controvérsia seja decidida através da via expedida do "habeas corpus". - Aliás, sobre a possibilidade de ser conhecido o "habeas corpus", embora possível recurso extraordinário, há acordo deste Tribunal em tal sentido, servindo de exemplo o aresto mencionado no parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República. - Pelo exposto, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, dou parcial provimento ao recurso, a fim de que o C. Tribunal "a quo" decida o "habeas corpus" no seu mérito. Julgado em 15-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril 1983 - Vol 104 - Pág. 143 "... Em cada julgamento, tem a Justiça a oportunidade que lhe traz o cidadão para edificar o Direito, completando-o. O sacrifício do litigante vencido não se perde nos arquivos dos Tribunais, porque é um holocausto ao Direito um conselho de que é credor cada cidadão ..." ("A Antítese do Direito", Fasc. XXIII, "EMENTÁRIO FORENSE" , Nº 110 - 1959). EMFOR 424
Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a impetração de "habeas corpus" ainda que seja a decisão atacada por essa via suscetível de ser objeto de recurso extraordinário.
Nota da redação
RTJ
