FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
FALTA DE OBRIGATÓRIO — NULIDADE ABSOLUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... É sabido que os quesitos pertinentes à defesa putativa são os mesmos da defesa real, entre os quais há de estar, necessariamente, aquele em que indaga se a suposta agressão era injusta, sob pena de sua falta, como também a de qualquer outro, produzir a nulidade do julgamento. - Aliás, dispõe a "Súmula 156" do STF que: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, por falta do quesito obrigatório". E, conforme já decidiu a E. 1º Câmara Criminal, não se cogita, em hipótese como essa, de mero defeito formal do julgamento, senão que ocorre, rigorosamente, falta do próprio julgamento. Embora não argüída a nulidade do recurso da acusação, seria inqualificável absurdo confirmar em segundo grau um julgamento que em verdade não houve ou que não se completou ("Revista de Jurisprudência" 70/99). Por tido isso é que se ordena seja renovado o julgamento do réu. - Observa-se que o quesito sobre excesso culposo só se justifica no caso de o Júri negar a moderação na escolha do meio defensivo ou no seu emprego. Se respondido que o réu usou dos meios necessários e que fez uso moderado deles como aconteceu aqui, não tem cabimento formular dito quesito. O fato de ter sido proposto depois de afirmada a moderação gerou a incongruência de se condenar por homicídio culposo quem já estava absolvido pelo reconhecimento da legítima defesa. Julgado em 10-12- 1981 Revista dos Tribunais. Dezembro 1982 - Vol. 566 - Pág. 357 "Fenômenos sociais novos, circunstâncias emergentes da vida real podem, legitimamente, conduzir o pensamento dos juízes a uma conclusão diversa da já anteriormente ado tada. Mas o que se profliga - a versatilidade caprichosa, a variação sem peias, a incoerência contundente entre o que se decidiu hoje e o que se decidirá amanhã, por amor 'à coerência pessoal', embora mas com sacrifício da 'coerência do colégio judiciário', cuja autoridade, e prestígio, não deviam andar embaraçados na opinião pessoal de cada um dos seus juízes." ("A Antítese do Direito", Fascículo XXIII. "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 110). (*) "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMFOR 424
Ementa
Aplicação da "Súmula 156 (*)" do Supremo Tribunal Federal. - Mesmo tratando-se de legítima defesa putativa, é obrigatório o quesito que indaga se a suposta agressão era injusta. - O fato de não ter sido proposto ao Conselho de Sentença gera a nulidade absoluta do julgamento, já que equivale a não ter este existido.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
