FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
COMO O COMETE O EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA
- Recurso
- RE 96.803
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Qual a condição dos servidores e empregados da empresa pública? Durante algum tempo no Brasil sustentou a doutrina que "o pessoal das empresas públicas não tem qualidade de funcionário público, regulando-se o seu regime jurídico pela legislação trabalhista" (CAIO TÁCITO, "As empresas públicas no Brasil", em Rev. Dir. Adm., vol. 84, pág. 437; cf., ainda: CRETELLA JÚNIOR, "Regime jurídico das empresas públicas", em "Rev. Dir. Adm.", vol. 106, pág. 73). O problema está resolvido agora pela Lei nº 6.799, de 23-06-80, que remunerou o antigo parágrafo único do art. 327 do Código Penal, considerando-o parágrafo segundo. A norma do Código Penal está assim enunciada: "Art. 327. Considera-se funcionário, para os efeitos penais, que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para-estatal. § 2º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão, ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público." - "Para fins criminais", observa HELY LOPES MEIRELLES, "relacionados com o trabalho, os empregados e dirigentes da empresa pública são considerados funcionários públicos, por expressa equiparação do Código Penal (art. 327, parágrafo único). Para os demais efeitos serão simplesmente 'empregados', regidos pela legislação trabalhista, previdenciária e acidentária comum, com a diferença de que nos litígios resultantes das relações de trabalho, os que prestam serviços em empresas públicas da União, demandam perante a Justiça Federal, recurso para o Tribu nal Federal de Recursos, por expressa determinação constitucional (art. 110)"(HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit. pág 341). - Segundo a pesquisa que fiz, escassos são os precedentes desta Corte. Os mais antigos que consultamos, não examinaram diretamente o problema da condição jurídica do servidor de empresa pública, para considerá-lo equiparado, para os efeitos penais, aos funcionários públicos. Mas deles podem extrair-se importantes ilações. No julgamento do "Habeas Corpus" nº 48.512, a E. Segunda Turma, em acórdão de que foi Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, assim se pronunciou, como se vê da Ementa: "Peculato praticado por empregado da Companhia Brasileira de Armazenamento, contratado segundo a legislação trabalhista. Improcedência das arguições de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e falta de justa causa. Recurso ordinário a que se nega provimento" ("RTJ" 56/766). - O reconhecimento da competência da Justiça Federal significa que o empregado foi equiparado, para os efeitos penais, a funcionário público, acusado da prática de peculato. - Em recentíssimo julgado desta E. Primeira Turma, 14-05-82, proferido no RE nº 96.803, de que foi Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, no qual se discutiu a condição jurídica do empregado da Empresa de Correios e Telégrafos, reconheceu-se, para os efeitos penais, que o empregado está equiparado ao funcionário público, respondendo, pois, por peculato e não por apropriação indébita. - Nos rigorosos termos do parágrafo 1º do art. 327 do Código Penal, o empregado de empresa pública, entidade paraestatal legalmente instituída, se equipara ao funcionário público para os efeitos penais. Embora o v. acórdão trazido à colação se refira mais propriamente à "competência", do que à conceituação do empregado de empresa pública, o que levaria a não cogitar-se da semelhança com o v. acórdão impugnado (Súmula 291(*)), conheço do recurso pela letra "a" e lhe dou provi mento para desconstituir o v. acórdão recorrido, a fim de que subsista a r. sentença de primeiro grau, que condenou o acusado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão na conformidade do disposto no art. 312 e 51, § 2º, do Código Penal e multa no grau mínimo. - É o meu voto. Julgado em 22-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1982 - Vol. 103 - Pág. 413 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMFOR 424
Ementa
Comete peculato e não apropriação indébita o empregado de empresa pública, que pratica crime previsto no art. 312 do Código Penal.
Nota da redação
RTJ
