FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
SE É POSSÍVEL EM RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE PEDE EXASPERAÇÃO DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Cuido que a generalização é sempre perigosa, importando fazer distinções. Sem dúvida, a atuação do Ministério Público se reveste de interesse público e maior, que singulariza a sua posição de fiscal da lei, interessado em que se cumpra o ordenamento jurídico-penal e a justiça material. Tanto que tem indiscutida legitimidade para interpor "habeas corpus" e propor revisão criminal, ambos, portanto, em benefício do acusado. Não está, por outro lado, adstrito a acusar, ainda que cumprindo o ato que lhe incumbe, segundo a parêmia do "Parquet, la plume est servant et la parole libre". - Aliás, esta Egrégia Turma, em acórdão de 22-11-1977, no RECr 86.088, relator o eminente Ministro BILAC PINTO, reconheceu ao Ministério Público interesse para recorrer, em favor do réu, de sentença penal condenatória, aplicando os princípios contidos nos arts. 257, 385 e 654 do CPP e no art. 247 do então Regimento Interno do STF. - Entretanto, mesmo admitida a validade desses princípios, entendo não sejam eles extensíveis à adoção da "reformatio in mellius" que importaria, na verdade, em subversão de todo o sistema recursal do processo penal. Basta dizer que, na hipótese, o pressuposto da admissibilidade do recurso de apelação do réu condenado é o seu recolhimento à prisão, imposição legal que estaria contornada por aquele expediente favorecedor. - A sistemática da apelação criminal não se afasta daquele princípio de devolução que igualmente rege o processo civil, "tantum devolutum quantum apellatum". É o que decorre limpidamente das normas contidas nos arts. 574, 577 e 599 do CPC. Excedendo dos limites postos na apelação, em uma ou outra direção, o juízo do recurso acarreta ria julgamento "ultra petita ou extra petita". - A decisão recorrida, não se pautando nos lindes da apelação parcial, relegou o princípio do acusatório e da contrariedade, procedendo, na verdade, de ofício. "Ne procedat judex de officio". - É certo que essa iniciativa de um provimento judicial em favor do réu se admite, mas em caráter excepcional e em condições pré-estabelecidas, e na verdade, em atenção à garantia constitucional, como é o caso da concessão de ofício da ordem de "habeas corpus" prevista no art. 654, § 2º, do CPP. Entretanto, trata-se de instituto e procedimento singulares que não interferem com o princípio devolutivo dominante no sistema de recursos do processo penal. - Cuido, portanto, que a "reformatio in mellius", a partir de recurso parcial da acusação, em que se propõe exclusivamente a exasperação de determinada pena, desborda dos princípios que informam o juízo de apelação, confortados pelo dito "tantum devolutum quantum apelatum". Por isso, conhecendo pela letra "d", dou provimento ao recurso, tendo por nulo o venerável acórdão recorrido, devendo renovar-se o julgamento nos lindes do que devolvido. Julgado em 08-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 398 EMFOR 424
Ementa
É insubsistente o julgado que procede a "reformatio in mellius", a partir de exclusivo e parcial recurso da acusação que visa a exasperação de determinada pena, de modo desbordante do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
