FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
LOCUPLETAMENTO COM A "RES" — SE É ELEMENTO DO CRIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Evidente é, consoante entendimento pacífico deste Pretório, que o crime de roubo se consuma independentemente da locupletação da "res furtiva" pelo réu. - No recurso criminal nº 1.325 - RJ assim conclui o eminente Relator, Ministro DÉCIO MIRANDA: "Assalto ou roubo a estabelecimento bancário. A consumação do crime exige que a coisa seja subtraída da esfera de posse e vigilância do dono, mas não que se torne tranquila a detenção pelos autores de fato. Conquanto perseguidos estes em seguida ao fato, e a final detidos, não se trata de mera tentativa". ("RTJ" 88/374). - No "habeas corpus" nº 53.335, de que foi Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, a E. Segunda Turma decidiu: "Não constitui elemento típico de delito o locupletamento com o produto do roubo. Basta, para se caracterizar o roubo como consumado, a ocorrência de violência ou grave ameaça. Na espécie, ambos já haviam ocorrido quando se consumou a prisão em flagrante." ("RTJ" 74/650). - Outras decisões idênticas são referidas na petição de interposição de recurso do Ministério Público paulista. - No caso dos autos, o condenado subtraiu dinheiro e um relógio da vítima, usando para intimidá-la um revólver. Após o fato, evadiu-se, escondendo-se nas proximidades. Chamada a Polícia a atender a ocorrência, logrou prendê-lo em estado de quase flagrância, pois ainda portava a "res furtiva". Assim, já se havia apoderado da coisa, tendo-a, portanto, longe ou fora do alcance de disponibilidade da vítima, ainda que por momentos ou seja por curto espaço de tempo. - Não ocorreu, pois, a tentativa vista na r. decisão recorrida. - Por est es motivos, evidenciada a divergência jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento para desconstituir o v. acórdão do E. Tribunal "a quo", julgando improcedente a revisão criminal e restabelecendo a sentença de primeiro grau. - É o meu voto. Julgado em 13-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 436 EMFOR 424 EMENTA: - O emprego de arma de brinquedo, desde que tenha servido para intimidar ou ameaçar a vítima, consubstancia o aumento da pena a que se refere o art. 157 § 2º, I do Código Penal, pois, o mesmo é instrumento idôneo para credenciar ameaça, mormente nos crimes contra o patrimônio. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE). DO RELATÓRIO: - ... Ouvida a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer subscrito pela Procuradora HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO e aprovado pelo Subprocurador-Geral Prof. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, assim se manifestou, "verbis": "................................................................................................................................................................................... Ora, a questão é pacífica no Pretório Excelso, no sentido de que o emprego de arma de brinquedo, desde que capaz de intimidar a vítima, como foi reconhecido no acórdão recorrido, não afasta o aumento da pena a que se refere o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal (RECr nº 89.571-0 - SP, Rel.: Ministro RAFAEL MAYER, 'DJ' de 10-08-79, pág. 5.848; RECr 93.009-4 - SP, Rel.: Ministro CUNHA PEIXOTO, 'DJ' de 07-11-80, pág. 9.209; RECr 90.031-4 - SP, Rel.: Ministro MOREIRA ALVES, 'DJ' de 05-10-79, pág. 7.445; RECr 90.881-1 - SP, Rel.: Ministro DECIO MIRANDA, 'DJ' de 14-12-79, pág. 9445; RECr 90.227, Rel.: Ministro DJACI FALCÃO, 'DJ' de 20-11-78, pág. 9.237). Somos, em face do exposto, pelo conhecimento e provimento do recurso"(...) . - É o relatório. DO VOTO - ... Com efeito, a arma de brinquedo é meio idôneo a intimidar pessoas, levando-as à condição de vítima, mormente nos crimes contra o patrimônio. - As armas de brinquedo, hoje fabricadas, são de tal modo idênticas às verdadeiras, que dificilmente numa rápida vista d'olhos, se pode dizer da sua autenticidade ou não. E tanto isso é mais improvável quando a pessoa se acha sob o impacto de um gesto ameaçador ou violento, em que o sujeito ativo, desconhecido, em posição iminentemente agressiva e proclamando suas intenções, a exibe àquela, causando-lhe surpresa. - São, portanto, as armas de brinquedo, instrumentos aptos a infundir em pessoas o temor da ameaça ou o desfecho da violência. Tanto que são muitas as que têm parte de seu patrimônio subtraída por força de ação exercida com o emprego daquelas. - Isto posto, dou provimento ao recurso para desconstituir o ven. acórdão do Tribunal "a quo", a fim de que subsista a condenação do recorrido por crime de roubo qualificado, consoante decisão de 1º grau. - É o
Ementa
Não é elemento típico do crime de roubo o locupletamento com o "res" ou com o seu produto - Verifica-se a consumação do crime de roubo quando o agente exerce a ação mediante ameaça ou violência, independente de se apropriar ou não da coisa subtraída à vitima.
Nota da redação
RTJ
