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FALTA - EFEITOS, j. 27/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1982.

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Acórdão · 26/04/1982

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

COMUNICAÇÃO AO CHEFE DA REPARTIÇÃO EM QUE SERVIR — FALTA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sob o fundamento do não cumprimento por parte da autoridade judiciária do disposto no art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal, fato, esse, que impediu o seu comparecimento a Juízo, porquanto é funcionário público, pretende, por entender não ter praticado o crime apontado pelo douto Representante do Ministério Público de primeiro instância, a concessão da presente ordem, a fim de que seja trancada a ação penal contra ele instaurada. - A ordem é de ser concedida, consoante parecer da douta Procuradoria-Geral do Estado. - O § 3º do art. 22. do CPP dispõe que "aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e hora marcados". - Ora, a intimação feita pessoalmente não foi comunicada ao seu superior hierárquico, motivo que o impedia de se afastar da repartição, pelo menos legalmente. "Se bem que o nosso estatuto adjetivo coloque os funcionários públicos no mesmo plano das testemunhas em geral, não precisando, com isso, a autoridade jurídica requisitá-los à autoridade superior, como no caso dos militares, por outro lado, obriga o juiz a fazer a devida comunicação ao seu chefe imediato, objetivando, por certo, em nome da disciplina administrativa, a sua liberação, no momento próprio, para o cumprimento de seu "múnus". "In "casu", isso não ocorreu, conforme se depreende das informações prestadas, viciando o ato praticado. "Ademais, designada nova audiência, a qual foi realizada em 16-0 4-82, o ora acusado a ela compareceu, resolvendo, assim, o impasse criado". - Concedeu-se, assim, a ordem. Julgado em 27-04-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 354 EMFOR 424 EMENTA: - Sendo o delito de abuso de autoridade crime comum por estar previsto, apenas, em lei penal comum (Lei 4.898/65), a competência para o processo e julgamento de acusado de sua prática, ainda que seja policial militar no exercício de policiamento civil é da Justiça Comum estadual, pois não ocorre um dos pressupostos - o de se tratar de crime militar definido em lei - a que alude o artigo 144, § 1º "d", da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/77. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No caso, o recorrido está sendo processado pelo delito de abuso de autoridade (art. 3º, "a" e "i", combinado com o art. 6º, §§ 3º a 5º, todos da Lei nº 4.898/65), que teria sido por ele praticado como policial militar no exercício de função policial civil. - Esse crime é comum e não militar, pois apenas previsto em lei penal comum. - Ora, o artigo 144, § 1º, "d", da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/77, dá competência à justiça militar estadual para julgar e processar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. - Portanto, para que a Justiça Militar Estadual seja competente, é mister que, além de o acusado ser integrante da polícia militar, lhe seja imputada a prática de crime militar definido em lei. - Esse último requisito não ocorre, no caso, como, aliás, já foi decidido por esta Segunda Turma, em hipótese análoga a esta, ao julgar o HC 57.547, de que fui relator, por acórdão cuja ementa é a seguinte: "'Habeas Corpus'. Citação. Tratando-se de crime exclusivamente comum (abuso de autoridade por oficial da Polícia Militar no exercício da função de Delegado de Polícia), competente para o processo e julgamento é a Justiça Comum Estadual. Citação que se fez regularmente. 'Habeas Corpus' indeferido". - No caso, o ora recorrido teria praticado o crime de abuso de autoridade, não como delegado de pol ícia, mas no exercício - hipótese análoga - de policiamento meramente civil. E o crime de que é acusado não encontra similar na legislação penal militar. - Em face do exposto, conheço do presente recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, e lhe dou provimento, para indeferir o "habeas corpus". Julgado em 27-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 768 EMFOR 425

Ementa

Inteligência do art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal. - O art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal dispõe que "aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e hora marcados".

Nota da redação

Revista dos Tribunais