FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
VALOR PERTENCENTE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — CARACTERIZAÇÃO DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pela letra "d" não considero viável o recurso extraordinário, porquanto o acórdão indicado como paradigma se limitou a reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar a prisão administrativa resultante de peculato praticado por empregado de empresa pública. Quer se tratasse naquela hipótese de peculato, por ser funcionário público o autor da infração, quer de apropriação indébita, dada sua condição de mero empregado, a competência não sofreria alteração, já que o crime fora praticado contra empresa pública constituída por capital da União. - Pela letra "a" no entanto, o recurso oferece maior complexidade. O art. 327, § 1º, do Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. De seu turno, o § 2º do mesmo artigo, explicitando quais sejam as entidades paraestatais a que se refere o § 1º, dispõe que a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. - Poderá, quiçá, objetar-se que o mencionado § 2º foi acrescentado ao art. 323 da Lei nº 6.399, de 23-06-80, sendo assim posterior ao fato "sub judice". A objeção entretanto, não procede, porque o argumento extraído do aludido parágrafo é de mero reforço, harmônico que se acha o texto do novo dispositivo com o "caput" do artigo, o qual apenas completa e explícita. - Pode haver fundadas dúvidas a respeito das sociedades de economia mista, em face de serem c onstituídas, em parte, por capital privado. A empresa pública, porém, é constituída, como já disse, por capital exclusivamente da União que, assim, é a lesada pela apropriação. O art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 1967, conceitua a empresa como sendo a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração da atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (redação do Dec.-lei nº 900, de 1969). - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos resultou da transformação operada pelo Decreto-lei nº 509, de 1969, do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos do art. 5º, Item II, do Decreto-lei nº 200, de 1967. A ela foi confiado o monopólio postal que a Constituição (art. 8º, Item XII) assegura à União. Seus empregados exercem atividades privativas da Administração Pública. Considerá-los funcionários públicos, para os efeitos penais, consoa com o disposto no art. 327, e seus parágrafos, do Código Penal. - Ante o exposto e pelos fundamentos do parecer, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para condenar o recorrido a dois (2) anos de reclusão e à multa de Cr$10.000,00, como incurso no art. 312 do Código Penal. A pena-base foi fixada no mínimo legal e nela concretizada a definitiva, atendendo a que nada foi apurado contra os antecedentes do recorrido, ao pequeno valor do "prejuízo" (Cr$2.000,00) e ao dolo comum com que agiu. - Outrossim, delego ao juiz das execuções criminais competência para apreciar a possibilidade, ou não, do deferimento ao "sursis", fixando, no caso de concessão, as respectivas condições. Julgado em 14-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 869
Ementa
Aplicação dos artigos 312 e 327 do Código Penal. - Apropriação de dinheiro pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, praticada por empregado da mencionada entidade no exercício de suas funções é crime de peculato e não de apropriação indébita.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
