FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA — TRÂNSITO EM JULGADO - COMO REPERCUTE NO JUÍZO CRIMINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na espécie, é incensurável esta conclusão do Colendo Tribunal "a quo", eis que não há como rever, em sede de "habeas corpus", o decidido no juízo cível sem afrontar a norma do art. 511 do CPP, segundo a qual não se conhecerá da arguição de nulidade da sentença declaratória da falência, no processo criminal. - Verifica-se, aliás, que a ação penal não poderá, pelo art. 504, do CPP iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado. - E mais, "no processo criminal, não se conhecerá de arguição de nulidade da sentença declaratória da falência" (art. 511 do CPP). - Desta forma, por mais ponderáveis que sejam os motivos, não pode o juiz invalidar, em ação penal, a declaração da falência, o que escapa ao seu poder de verificação. Seria admitir, inaceitavelmente, a rescisão do decidido no cível em juízo criminal, opondo um ao outro. - Esta, aliás como lembrado no v. acórdão recorrido, a lição de ESPÍNOLA FILHO. - E aceita no juízo cível - correta ou equivocamente, não vem ao caso examinar, nestes autos de "habeas corpus" não há como recusá-lo. - Por outro lado, por mais ponderáveis que nos pareçam os argumentos expendidos em o douto voto vencido, fundam-se eles em dados estranhos à possibilidade de comprovação e debate no âmbito do "habeas corpus", e não seria razoável, com base em informações não devidamente verificadas nos autos, de maneira irretorquível, invalidar a conclusão do v. acórdão. Tanto mais quanto, devendo renova r-se, em face da solução por ele dada à hipótese, haverá oportunidade de se configurar a real situação do recorrente. - Nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 10-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 630 EMFOR 425
Ementa
Decretada a falência em decisão transitada em julgado, impossível fugir o juízo criminal ao decidido no juízo cível, que deve acatar. - Segundo a norma do artigo 511 do Código de Processo Penal, não se conhecerá da arguição de nulidade da sentença declaratória da falência, no processo criminal, sob pena de se opor um juízo ao outro, se rescindida decisão do cível em juízo criminal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
