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Apelação ., SE CONTRA ELE CABE, j. 14/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Julgado em 14 set. 1982.

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Acórdão · 13/09/1982

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

ACÓRDÃO QUE CASSA DECISÃO DO JÚRI POR CONTRÁRIA À PROVA — SE CONTRA ELE CABE

Recurso
Apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Resguardado do que ainda resta da soberania do Júri, somente é cabível apelação, quanto ao "mérito" da decisão dos jurados, quando seja ela manifestamente contrária à prova dos autos, e provendo-a, limitar-se-á o Tribunal a mandar o réu a novo Júri (art. 593, III, "d" e § 2º do CPP). - Nesses limites, somente se justifica a cassação do veredicto quanto esteja ele em flagrante contraposição à univocidade da prova dos autos. Como diz FREDERICO MARQUES, "não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada" (in "Elementos do DPP", IV/245). - É preciso, porém, distinguir a aplicação desse critério, enquanto evidentemente se dirige aos juízes da apelação, e enquanto é objeto de apreciação em processo de "habeas corpus" nesta Corte, obviamente infenso ao exame aprofundado das provas. - As vozes predominantes desta Corte sempre se orientaram no sentido de restringir uma eventual terceira entrância para o reexame da questão de fato, pois, como disse o Ministro ELOY DA ROCHA, "se o Tribunal de Justiça, em grau de apelação somente pode apreciar a decisão do Júri em termos restritos maior será a limitação do Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" (voto no HC 47.867 - RTJ 58/575). Vários julgados, com declaração de votos consonantes, seguem o entendimento do HC 42.609, do Pleno, relatado pelo eminente Ministro VICTOR NUNES, de cuja ementa se lê: "Júri. Apelação. Prova controvertida. Embora não deva o Tribunal de Justiça cassar decisão do Júri, por manifesta contr ariedade à prova, quando esta for conflitante, o remédio não é a anulação, em 'habeas corpus', do julgamento de segunda instância. É não se admitir seja cassada a nova decisão do Júri por aquele fundamento" (RTJ 34/697). - Esse correto posicionamento, ao excluir a apreciação em profundidade das provas, não exclui, porém, a valoração da apreciação feita pelo juízo de apelação, a saber se os fundamentos da decisão se contiveram nos limites da lei. Mas aí não se trata de indagação probatória, mas apreensão de evidências do próprio acórdão e de imediata constatação de ilegalidade, como se vê, por exemplo, do julgamento, por esta Turma, do HC 59.287, relatado pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, em cujo alto entender "houve violação do art. 563, III, 'd', do CPP, porque, em realidade, os fundamentos do acórdão local não proclamam que a decisão dos jurados, ao absolver o paciente, tenha sido manifestamente contrária a prova dos autos. Diante da dúvida, o Tribunal teve por conveniente prover o apelo do Ministério Público, para que novo pronunciamento do Júri acontecesse" (RTJ 100/614). - O caso sob exame é, porém, daqueles que, tipicamente, reclamariam um exame extenso das provas, se se pretendesse fazer análise crítica do convencimento dos julgadores ou do acerto de sua ponderação dos elementos dos autos. Com tais ou quais fundamentos, resta clara e firme a convicção do julgado de que o veredicto está em flagrante desconformidade com a prova dos autos, como se vê dos excetos colacionados pelo douto parecer e logo se tem na ementa do acórdão, in "verbis": "'Júri'. Constitucionalidade do artigo 21, I, letra 'D', nº 10, da Lei nº 6.535/73, Estatuto do Ministério Público. Avocação: amplitude da faculdade de avocar, inclusive para recorrer em processo no qual o Promotor Público tenha pleiteado absolvição perante o Júri e este tenha acolhido, por maioria, a tese. A idoneidade, a seriedade, o descomprometimento, a coerê ncia interna do depoimento - tais são os requisitos para que se possa tomar um depoimento com as características de 'versão'. Decisão do Júri afrontosa à prova do processo: laudo pericial e arma do crime elementos desprezados pela maioria do corpo de jurados. Decisão manifestamente contrária à prova do processo, art. 593, III, letra 'd' do Código de Processo Penal. Deram provimento ao apelo do Ministério Público" - Portanto, se o acórdão da apelação se fundamenta, à luz do exame dos fatos, no sentido de que houve manifesta contrariedade à prova dos autos, de parte da decisão dos jurados, descabe, em via de "habeas corpus", instaurar uma controvérsia quanto à consistência probatória desse convencimento. - O fundamento, a respeito da substituição do Promotor Público, que o próprio impetrante apenas aflora, não tem maior pertinência. Sem dúvida a unidade, a indivisibilidade e o princípio de hierarquia do Ministéri

Ementa

Se o acórdão da apelação se fundamenta, ao exame dos autos, no sentido de que houve manifesta contrariedade à prova dos autos, de parte da decisão dos jurados, descabe, em via de "habeas corpus", instaurar controvérsia quanto à consistência probatória desse convencimento.

Nota da redação

RTJ