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DECISÃO IRRECORRIDA - EFEITOS, j. 13/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1982.

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Acórdão · 12/04/1982

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

LESÕES CORPORAIS — DECISÃO IRRECORRIDA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, combinado com os arts. 51, "caput", e 12, II, todos do Código Penal. - ................................................................................................................................................................................... - Ora, se assim é, nenhuma nulidade resta a proclamar no processo, como pretendem os impetrantes. - É que, em realidade, a sentença de pronúncia, nos termos em que prolatada na espécie, não transita em julgado. - Esta a lição de ESPÍNOLA FILHO, citando MAGARIÑOS TORRES, e recolhida pela Procuradoria-Geral da República (...): "... por isso mesmo que o juiz da pronúncia se reconhece incompetente para o processo, a sua conclusão, sobre o fato e a responsabilidade do réu, não pode ser peremptória e sim, apenas, opinativa; visto que o seu despacho não prejulga a causa, nem obriga a outro juiz que dela vai conhecer e que pode discordar, suscitando conflito de jurisdição... Mas, ainda que passe em julgado a decisão nesse juízo por aquiescência do Ministério Público e do réu, não fica por ela obrigado o juízo a que os autos se remetem". (in "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. IV, Ed. Borsoi, RJ, 1965, pág. 273/274). - O juiz, na espécie, não julgou improcedente a denúncia contra o p aciente, nem o absolveu (CPP, arts. 409 e 411), mas com base no art. 410 do CPP, se convenceu, em discordância com a denúncia, da existência de crime diverso, para o qual não era competente o Júri, determinado a remessa ao Juiz competente. Inobstante coubesse recurso em sentido estrito da decisão que afirmou a incompetência do Júri, remetendo o feito ao Juiz da Vara Criminal (CPP, art. 581, II), a não-interposição do apelo não possui o condão de obrigar o outro juiz a aceitar sua competência, porque na lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, "cada órgão judiciário tem o poder de conhecer da sua própria competência", salvo se houve pronunciamento da jurisdição superior, quando, então o juiz inferior não poderá recursar o processo e julgamento da causa (in Da Competência em Matéria Penal, 1953, pág. 312). - Ora, no caso concreto, ao conhecer do Conflito, decidiu o Tribunal de Justiça que a competência era efetivamente do Juízo da Vara do Júri, que, então, veio a pronunciar o paciente. - Do exposto, indefiro o "habeas corpus", por não ver configurada a nulidade que se alega na impetração. Julgado em 13-04-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 589 EMFOR 425

Ementa

Na hipótese do art. 410, do Código de Processo Penal, mesmo se de decisão afirmando a incompetência do Júri, não houver recurso (Código de Processo Penal, art. 581, II), não fica por ele obrigado o juízo a que os autos se remetam. - Se este discordar, suscitando conflito negativo de jurisdição, julgado procedente pelo Tribunal, dando-se pela competência do Júri, não há falar em nulidade do processo, porque transitara em julgado a decisão desclassificando o delito de tentativa de homicídio doloso para lesões corporais, fixando a competência do juízo singular.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência