DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SE É INDISPENSÁVEL À SUA DECRETAÇÃO POR VIA DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E o Excelso Pretório, por sua vez, ensina que ... "A partilha dos bens do casal deverá ser homologada pela sentença do divórcio, no caso de divórcio consensual (Lei nº 6.515/77, art. 40, § 2º, IV). Também, na conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, de acordo com o art. 31, da aludida lei, não se decretará o divórcio, se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. Se já havia, anteriormente, desquite, sem sentença sobre partilha dos bens, por igual, a decisão de conversão do desquite em divórcio disporá sobre ela, conforme resulta do art. 43" (apud op. cit., págs. 1.138/1.139). - Outorgando-se o cônjuge divorciado a faculdade de contrair novas núpcias, quis o legislador evitar a confusão de patrimônios, pelo que editou dispositivo, aliás muito salutar, que obriga o partilhamento dos bens da relação matrimonial anterior. - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que poderá ser a partilha efetuada no Juízo de execução da sentença que decretar o divórcio. Todavia, não menos certo é que somente se pode executar o que estiver no título executivo judicial, circunstância que faz necessário o pronunciamento judicial, na sentença, a esse respeito. Ac. de 15-04-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1993 - Vol. 122 - Pág. 136 EMFOR 547
Ementa
No pedido de conversão da separação judicial em divórcio, é necessário que ou já esteja solucionada a partilha dos bens dos divorciandos, ou que a própria sentença de conversão sobre a mesma disponha.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
