COMPETÊNCIA
JUSTIÇA MILITAR
ATO DE ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA — FATO ATÍPICO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O réu está enquadrado no art. 32 das Contravenções Penais, c/c o art. 25 do CP. - Discutível a possibilidade de tal conveniência, inobstante r. opiniões cm contrário. - Realmente, a doutrina costuma distinguir entre co-autoria e autoria mediata. Aquela indica a participação na conduta típica praticada por outrem; esta tem outro conteúdo. - Eis a lição de BASILEU GARCIA: "Pode suceder que uma pessoa tome parte em delito de outrem sem que haja co-delinquência". Por exemplo, "não haveria o fenômeno jurídico da co-delinquência se o executor fosse um menor de 18 anos, considerado irresponsável pelo Direito Penal" (Instituições de Direito Penal, t. I do vol. I. nº 115). - Tal o caso dos autos, pois o menor que se encontrava na direção do veículo motorizado tinha menos de 18 anos. - Em casos tais, melhor seria falar-se em autoria mediata (cf. NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, vol. I, t. II/ 4ª ed.). - De outra parte, infrações há que somente determinadas pessoas podem praticar. São os chamados "crimes próprios", que se distinguem dos crimes de atuação pessoal, ou delitos de mão própria, A distinção é dada por FREDERICO MARQUES: Os delitos de atuação pessoal distinguem-se dos delitos próprios porque estes são suscetíveis de serem cometidos apenas por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria - embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa - ninguém os pratica por intermédio de outrem" (Tratado de Direito Penal, t. 3/22, 2ª ed.). - No caso, não há falar em co-autoria, porque um dos agentes era inimputável. - Poder-se-ia falar, então, em autoria mediata. Eis a lição de ANIBAL BRUNO: "Como na autoria mediata o autor alcança realizar a ação típica por intermédio de outra pessoa, não podem admitir essa forma de autoria os crimes de execução exclusivamente pessoais, aqueles que os alemães chamam de "crime de mão própria" (Direito Penal, vol. I, t. II/270). - Depois de dizer que "a grande massa das contravenções se integra de infrações tipicamente de mera conduta" (Crimes de Mera Conduta, p. 143), salienta MANOEL PEDRO PIMENTEL que alguns autores sustentam que "o crime de mera conduta é crime de mão própria, e, portanto, o mesmo crime não pode ser praticado por mais de uma pessoa, materialmente" (ob. cit., p. 125). Somente sob a forma de instigação e de auxilio é que se pode admitir a co-autoria nos crimes em questão (p. 126). - A infração do art. 32 é tipicamente de mera conduta, pois a lei não exige qualquer resultado, seja efetivo (dano), seja potencial (perigo). O tipo compreende um verbo ("dirigir"), um elemento normativo ("sem licença da autoridade competente"), que se completa com o local onde possível a infração ("em via pública"). "Dirigir é verbo que somente se pode referir ao motorista. Ninguém, certamente, o não ser o motorista poderá realizar a ação de que cuida o tipo. Não haverá a infração se alguém, sem ter habilitação, obrigue alguém, que tenha habilitação, a dirigir. Não basta sentar-se ao volante, Urge que se movimente o veiculo. E isso quem o faz é o motorista. Este, pois, e só este, pode praticar o fato. A facilitação, o auxilio, a instigação poderão ser puníveis a outro título. Não, porém, como formas de realização do tipo. - E tanto é personalíssima a ação que personalíssima é a condição de quem dirige: sem ter habilitação. - O réu não dirigia. O réu, segundo se conclui dos autos, era habilitado para dirigir ve iculo motorizado. - Em sendo assim, não prevendo a lei figura típica consistente em entregar veículo a pessoa não habilitada, segue-se que a portaria inaugural que enquadra alguém nos arts. 32 da Lei das Contravenções Penais e 25 do CP descreve fato atípico. - Compare-se tal situação com aquela prevista no art. 19, e seu § 2º: já agora a atuação do agente, permitindo que outrem porte arma, à catalogada como infração, distinguindo-se ambas as situações (portar e permitir que o inimputável porte). - Por todo o exposto, não se caracterizou a contravenção do art. 32 da lei específica. - Dá-se, pois, provimento ao apelo para absolver o réu..., nos termos do art. 386, III, do CPP. Julgado em 22-06-1982 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982 - Vol. 565 - Pág. 319 EMFOR 426
Ementa
Inteligência dos artigos 32 da Lei das Contravenções Penais e 25 do Código Penal. - Não prevendo a lei figura típica consistente em entregar veículo a pessoa não habilitada, segue-se que a portaria inaugural que enquadra alguém nos artigos 32 da Lei das Contravenções Penais e 25 do Código Penal descreve fato atípico.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
