COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODE SER DEFERIDA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A competência do Supremo Tribunal Federal para decidir o presente "habeas corpus" decorre do fato de o paciente achar-se preso à disposição da Corte, em consequência de processo de extradição. No precedente invocado na petição inicial, o Relator, eminente Ministro DJACI FALCÃO, acentuou, "verbis": "Afigura-se-me evidente a competência do STF, por se tratar de "habeas corpus" contra prisão para fins de extradição (art. 119, inciso I, g, combinado com art. 6º, inciso I, a, do Regimento Interno)" (RTJ 101/980). - O pedido da extradição, formulado pela nota verbal de 22 de novembro do corrente ano, é posterior à Portaria nº 95, de 12 de dezembro de 1978, ao Sr. Ministro da Justiça, que concedeu a naturalização ao paciente. O compromisso por ele prestado, de bem e fielmente cumprir os deveres de cidadão brasileiro, também se verificou, anteriormente, ao pedido de extradição. - Todavia, a condenação criminal, imposta pela Justiça de Portugal ao paciente, remonta de 4 de novembro de 1977, de sorte que ele já se achava apenado com cinco anos e onze meses de prisão, quando se tornou cidadão brasileiro naturalizado. - Dispõe o art. 153, § 19, da Constituição Federal que "não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro". - De seu turno, o art. 77, I, da Lei nº 6.815, de 1980, com as alterações da Lei 6.904/81. estabelece quando se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa naturalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido". - P ONTES DE MIRANDA, comentando dispositivo idêntico da Constituição de 1967, esclarece que, pedida a extradição do ex-estrangeiro, isto é, do naturalizado brasileiro, por fato anterior à naturalização, a extradição pode ser concedida, se a naturalização não podia ser deferida (nulidade com efeitos "ex tunc"), posto que o tivesse sido. Mas é preciso, então, que primeiro tenha eficácia a decisão (constitutiva negativa) de nulidade. Cancelada a naturalização de alguém, acrescenta o saudoso jurista, pode ser concedida a extradição, se o crime é anterior à naturalização, e essa não podia ser deferida (Comentários à Constituição de 1967, Tomo V, pág. 258). - O jurisconsulto recorda que o Supremo Tribunal Federal, no pedido de extradição nº 105, negou, em 29 de abril de 1935, a extradição, porque o art. 113, § 31, da Constituição de 1934 (que, também, expressamente, declarava "não ser concedida, em caso nenhum, a extradição de brasileiro") revogara o preceito da Lei nº 2.416, de 28 de junho de 1911, art. 1º, § 2º, que permitia a extradição dos naturalizados se a naturalização tivesse sido posterior ao fato criminoso (ob. cit. pág. 259). - Não obstante, a Corte, em 1954, indeferiu o pedido de "habeas corpus" nº 33.091, sob o fundamento de que "a naturalização posterior ao delito não impede a extradição, porque os atos praticados em fraude da lei não produzem efeitos contra ela ("apud" Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 35, pág. 505). - Penso, todavia,, que a melhor orientação, em face da Constituição Federal e do Estatuto do Estrangeiro é a de que a decretação da nulidade da naturalização deve anteceder ao deferimento da extradição. - Em prol dessa orientação opina a Professora GILDA RUSSOMANO, em monografia que escreveu sobre o assunto, adiantando que cabe ao Chefe do Poder Executivo expedir o ato que cassa os efeitos da naturalização anteriormente concedida, nos termos, do Decreto nº 66.889, de 1970 (A Extradição no Direito Brasileiro, pág. 124, 3º ed.). - Aliás, o art. 112 da Lei nº 6.815/80, com as alterações da Lei nº 6.964/81 estabelece, entre as condições para a concessão da naturalização, a inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano, e o parágrafo 2º, do mesmo art. 112, dispõe que "verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida." E o parágrafo 3º prescreve que "a declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da. notificação." - Esses dispositivos reforçam o entendimento de que a extradição d
Ementa
A melhor orientação, em face da Constituição Federal e do Estado do Estrangeiro, é a de que não pode ser deferida a extradição do brasileiro naturalizado, embora ele tenha sido condenado anteriormente no seu país de origem por crime lá praticado. - Nessa hipótese a decretação da nulidade da naturalização em processo administrativo deve anteceder ao pedido de extradição.
Nota da redação
RTJ
