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PENDÊNCIA DE AÇÃO DA MESMA NATUREZA - SE A IMPEDE, j. 21/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 jun. 1982.

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Acórdão · 20/06/1982

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

REQUISITOS — PENDÊNCIA DE AÇÃO DA MESMA NATUREZA - SE A IMPEDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de maio do corrente ano e já contava com processo criminal em andamento, por delito da mesma natureza, não se justificando, portanto, a ver da autoridade judicial impetrada, a outorga da liberdade provisória. - Evidentemente, sem falar em análise mais profunda sobre os antecedentes criminais do paciente, que a requisição já ordenada da folha respectiva, pelo nobre magistrado, possibilitará, a simples pendência da ação penal mencionada não impede a concessão do benefício legal. - A aferição dos bons antecedentes e da primariedade do réu, para efeito de se reconhecer o direito de aguardar o julgamento em liberdade, circunstância que deu margem à interpretação judicial do tema proposto, bem como ao parecer do ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, é cabível na fase do artigo 594 do Código de Processo Penal. - É certo que, por construção jurisprudencial, por sinal louvável admitiu-se o exame dessa questão antes mesmo do advento do momento processual mencionado, mas, como a superveniência da Lei 6.416, de 24-05-77, que inseriu o parágrafo único no art. 310 do CPP, cortou-se toda discussão a respeito do assunto. - Na sistemática legal vigente, a concessão da liberdade provisória é cabível não somente na hipótese a que se refere o "caput" do artigo citado, mas, igualmente, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. - Ora, no caso presente não se invocou restrição dessa natureza, como é fácil de se inferir da leitura das informações prestadas. - A necessidade do custódia provisória do paciente não foi sequer alegada como reforço de argumentação judicial, de sorte que, não confluindo os pressupostos que autorizariam a aplicação do disposto no artigo 312 do CPP, isto é, a decretação da prisão preventiva do denunciado, nada impede que este responda ao processo em liberdade, na forma prevista pelo art. 310, parágrafo único, do CPP. - Evidentemente, no caso de sentença condenatória, caberá ao digno Juiz de Direito examinar a situação à luz do disposto no art. 594 do estatuto processual, justificando-se a exigência mais rigorosa, porque, então, já haveria manifestação jurisdicional de mérito, que não pode ser antecipada a dano do acusado. - Os equívocos anotados decorreram, certamente, da errônea invocação, pelo impetrante, do texto legal que rege a matéria, olvidando-se o princípio insculpido no art. 310, parágrafo único, do CPP, que reflete a preocupação do legislador penal de evitar o cumprimento antecipado da pena. - Na atualidade, não se admite a liberdade provisória apenas quando cabe a decretação da prisão preventiva (ADA PELLEGRINI GRINOVER, "A Nova Lei Processual Penal", Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 105), hipótese que não é a dos autos, certo que não se alegou motivação dessa ordem sob qualquer pressuposto (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, asseguração da aplicação da lei penal). - Nessas condições, concedem a ordem impetrada para deferir ao paciente a liberdade provisória, mediante lavratura do termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob, pena de revogação, determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o cláusula restritiva costumeira. Julgado em 21-06-1982 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982 - Vol. 585 - Pág. 287 EMFOR 426

Ementa

Inteligência do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. - Na atualidade, só não se admite a liberdade provisória quando cabe a decretação de prisão preventiva. - A simples pendência de ação penal, ainda que da mesma natureza, não impede a concessão do benefício legal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais