COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO — SE AUTORIZA O CANCELAMENTO NO ROL DOS CULPADOS
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado declarou extinta a punibilidade do recorrido, pela prescrição com base na pena concretizada na sentença do primeiro grau, e determinou fosse o nome do réu riscado do rol dos culpados. - Contra essa parte final da decisão, interpôs o Ministério Público Estadual recurso extraordinário fundado nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional, no qual argui negativa de vigência do art. 393, II, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial com os julgados deste Colendo Supremo Tribunal incertos na RTJ, nº. 69/800, 57/11 e 55/233 - O dissídio pretoriano é manifesto. - Na ementa de um dos paradigmas indicados na petição do recurso extraordinário - RE nº 75.824; RTJ nº 69/800 - ficou expressamente declarado, "verbis": "II - Decretada o extinção da punibilidade pela prescrição da pena concretizada na sentença condenatória, permanece o lançamento do apenado no rol dos culpados, onde é feita, apenas, a respectiva averbação. III - Aplicação dos arts. 393, II, do C. Pr. Pen., combinado com o art. 118, parágrafo único do C. Penal". - No mesmo sentido, a decisão proferida no RCr. nº 1.102/SP (RTJ 57/11), também oferecido à colação. - Por outro lado, não se pode afirmar como ficou dito no despacho que indeferira o apelo extremo - Que essa jurisprudência está superada porque o Supremo Tribunal Federal, quando da prolação do acórdão recorrido, já abandonara a interpretação restritiva da Súmula 146 (*), passando a dela extrair todas as suas consequências lógicas. - É que nos Julgados lideres que emprestaram à aludida Súmula interpretação compreensiva - ou extensiv a - não foi sequer ventilada a questão ora sob exame (ERE nº 76.320; RHC nº 52.432 e 53.712), que não estava em discussão. Prova bastante disso é que o eminente Ministro THOMPSON FLORES, relator de um dos paradigmas - RE nº 75.824 - aderiu à nova orientação sem qualquer ressalva em relação ao seu entendimento firmado anteriormente no particular, com adesão também de outros Ministros que participaram dos julgamentos anteriores. - Releva notar, de resto, que o apelo extremo funda-se também na letra "a", com invocação expressa de negativa de vigência ao inciso II do art. 393 do Código de Processo Penal, que reza: "Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: ................................................................... II, ser o nome do réu lançado no rol dos culpados". - O art. 694 do mesmo Estatuto Processual, por sua vez, determina: "As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figuração na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol dos culpados. - Finalmente, o parágrafo único do art. 118 do Código Penal estatui: "É imprescindível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação". - Ora, a interpretação sistemática desses dispositivos legais bem demonstra a inviabilidade de se "riscar" o nome do réu do rol de culpados, como se a sentença condenatória proferida passasse a ser considerada como ato inexistente, mesmo porque, como pondera o recorrente, a prescrição, no caso, somente foi possível pela existência dessa mesma sentença, que fixou a pena concreta. Assim, a sentença pudesse ser considerada inexistente, igual sorte teria forçosamente a declaração de prescrição, já que esta é efeito daquela. - O eminente Ministro THOMPSON FLORES, no voto que proferiu no RE nº 75.824, judiciosamente dirimiu a dúvida quando esclare ceu, "verbis": "Assim decretada a extinção da punibilidade pela prescrição fundada no parágrafo único do art. 110 do C. Pen. (Súmula 146), merecia averbação e não cancelamento, dados os efeitos emergentes do reconhecimento. - E em assim se processando, mais fiel se fazem os registros cartorais, os quais devem refletir para a boa política criminal a real situação dos apenados, pois, a toda evidência, distinta é aquela daquele que teve sentença condenatória, posto que decretada "a posterior" a prescrição, como prejudicial, não foi reconhecido culpado, notadamente tendo presentes os arts. 119, parágrafo único, do C. Pen.. e 709, § 3º, do C. Processo Penal". (RTJ 69/802). - Finalmente, embora não mereça aplicação à hipótese a Lei nº 6.416/77, vez que o decisão recorrida foi proferida anteriormente à sua vigência .... (15-7-76), o que foi inventado pela douta Procuradoria Geral da República, é de se ver as normas jurídicas por ela inseridas no art. 110 do Código Penal nada
Ementa
É impossível o cancelamento do nome do réu no rol de culpados, após decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pena concretizada na sentença condenatória permanecendo o lançamento apenado no rol dos culpados, onde será feita, apenas, a respectiva averbação.
Nota da redação
RTJ
