COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
REFERÊNCIA À RENÚNCIA DO ESTADO À EXECUÇÃO DA PENA PRINCIPAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não tenho dúvidas de que os parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Lei nº 6.416/77 ao art. 110 do Código Penal, visaram institucionalizar a chamada prescrição retroativa a restringir o seu alcance "tão-somente à renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal." - Nesse sentido é, ademais, o magistério de JORGE ALBERTO ROMEIRO, "verbis": "Rezando o § 2º que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em Julgado para a acusação, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal", deixa fora de qualquer dúvida que não se referem os dois novos parágrafos à prescrição da pretensão punitiva (desatualizadamente ainda denominada prescrição da ação), mas somente à prescrição das penas principais de reclusão, detenção e multa (art. 28), deixando de lado as penas acessórias (art. 67), que são, aliás, imprescindíveis por força do art. 184" (Comentários do Código Penal, por ALOYSIO DE CARVALHO FILHO e JORGE ALBERTO ROMEIRO. vol. IV. pág. 641). - O argumento extraído do art. 109 do Código Penal, que continua se reportando ao inexistente parágrafo único do art. 110, é por demais fraco para manter a tese do acórdão recorrido, pois a tanto não conduz a mera desatenção do legislador que se esqueceu de incluir o art. 109 entre as alterações realizadas pela Lei 6.416. - Por fim, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocada como paradigma, é inequívoca no sentido de que a prescrição contemplada nos §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal é tão-somente da pretensão executória da pena principal (...). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento par a restringir a prescrição à renúncia à execução das penas (reclusão e multa) impostas na sentença. Julgado em 16-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1983 Vol. 105 - Pág. 1.287 EMFOR 426
Ementa
Os parágrafos 1º e 2º , introduzidos pela Lei nº 6.416/77 ao art. 110 do Código Penal, visaram institucionalizar a chamada prescrição retroativa e restringir o seu alcance "tão-somente à renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
