COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DESTA — DESCONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, o revisando foi condenado, em processos diversos, na comarca de São Paulo, por dois crimes contra o patrimônio: roubo e furto. Conhecido e provido o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, a fim de que fosse reconhecido o dissídio jurisprudencial acerca de serem o roubo e o furto crimes da mesma espécie e tendo como consequência o reconhecimento da reincidência especifica, teve aquele sua pena de reclusão aumentada de 7 para 10 anos. - Todavia, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo declarou extinta a punibilidade do revisando quanto ao crime de furto, pelas razões que estão apontadas no venerando acórdão (...), desconstituindo, assim, a figura da reincidência, quer específica, quer genérica, diferença sem importância atualmente, já que Lei 8.416/77, a arredou do nosso ordenamento, considerada jurídico-penal. No entanto, considerada ao tempo, ela teve reflexos prejudiciais ao "status libertatis"..., que agora pode ser corrigido, para que a pena reclusiva de 10 anos, aplicada por esta Corte, sofra a redução decorrente do cancelamento da reincidência, e mesmo da condenação por ter o Tribunal paulista julgado extinta a punibilidade do crime de furto, como dito. - Assim defiro a presente revisão a fim de revogar a exasperação da pena decorrente da reincidência específica decretada por esta Corte, ressalvado ao requerente propor a revisão do acréscimo para reincidência genérica, imposta pelo Tribunal local. - Comunique-se. - É o meu voto. Julgado em 01-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1983 - Vol. 104 - Pág. 975 EMFOR 426 EMENTA: - O crime se consuma quando as subtrai a coisa móvel alheia, mediante ameaça ou violência à pessoa. - Não é necessário, para que se tenha o crime por consumado, que o agente se locuplete com a coisa subtraída. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No tocante ao roubo consumado ou tentado, também se assentou o entendimento de que a efêmera posse da "res furtiva", desde que conseguida mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não descaracteriza a ação de consumada para tentada, pois a locupletação não é elemento integrante do tipo. - Nesse sentido o ven. acórdão: "Roubo - O crime se consuma quando se perfaz a subtração da coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Não é necessário que o agente se locuplete com a coisa roubada, para que se tenha crime como consumado. "Habeas corpus" de que não se conhece." (HC 53.335 - SP - 2ª T., Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA - RTJ 74/850). - Também no HC 53.495; RECr 93.133-3 - SP, 1ª T., DJU de 06-02-81. - Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para desconstituir o r. acórdão recorrido, restabelecendo-se, dessarte, a decisão de 1º grau. - É o meu voto. Julgado em 15-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 417 EMFOR 426 EMENTA: - Consuma-se o crime, se a coisa subtraída, mediante violência, foi retirada da esfera de vigilância da vítima, tal como sucede na hipótese de o objeto ser encontrado em poder do agente, em face da diligência policial realizada, no mesmo dia, por causa de outro perpetrado pelo mesmo réu. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não há negar que, no caso, o réu já subtraíra a coisa da esfera de definitiva vigilância de sua proprietária. Não foi imediatamente perseguido. Localizado, já em virtude de outra queixa; veio a ser identificado, pelas vitimas, como o autor do roubo, com emprego de arma. Não parece possível, assim enquadrar a situação do recorrido na linha do entendimento que esposei no RECr na 93.099 - SP, cujo acórdão está assim ementado: "Roubo. Tentativa. Condenação com base no art. 157, § 2º, I, combinado com o art. 12, II, do Código Penal. Recurso Extraordinário do Ministério Público, sustentando a ocorrência de crime de roubo consumado. Acórdãos indicados como paradigmas que não servem a fundamentar o apelo, pela letra "d", do permissivo constitucional. No acórdão recorrido, a conclusão no sentido de tentativa resultou da consideração de não haver chegado o réu a ter, diante das circunstâncias do caso, disponibilidade tranquila da coisa subtraída, eis que, sucedendo o evento, na rua, foi o ladrão imediatamente, perseguido e preso, sendo o objeto recuperado, inocorrendo qualquer prejuízo patrimonial à vitima. Diversas foram as circunstâncias e a situação das vítimas, nos arrestos, em "habeas corpus", arrolados como padrão. Não conhecimento do recurso, também com apoio na letra a, em face da Súmula nº 400 (*), b
Ementa
Declarada extinta a punibilidade pelo crime de furto, fica desconstituída a figura da reincidência.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
