ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PRAZO — INÍCIO - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Reza o enunciado da Súmula 230 (*) do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação do acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." - Dispõe o art. 18, inciso I, da Lei 6.367/76: "As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do INPS." - No caso dos autos foi o autor submetido a exame tendo sido reconhecido que a sua incapacidade era temporária tanto que, acidentado em 21 de março de 1977, retornou ao trabalho em 11 de agosto do mesmo ano. - A prescrição, no caso, portanto, tratando-se de incapacidade temporária, começou a correr da data da verificação da incapacidade por perícia médica a cargo do INPS, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 6.367/76, como considerou a decisão recorrida. - De sua vez, se tal exame verificou tratar-se de incapacidade temporária, a decisão, ao considerar que a prescrição deveria ser contada da data em que foi efetuada não divergiu da Súmula 230 (*) do STF e sim a aplicou. Ac. de 10-10-1990 DJ de 17-12-90 Arquivo do EMFOR - STJ/565 EMFOR 521
Ementa
Conta-se a prescrição em caso de incapacidade temporária, a partir da data da verificação da incapacidade por perícia médica a cargo do INPS nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 6.367/76, como considerou a decisão recorrida, e de acordo com o enunciado da Súmula 230 (*) do STF.
Nota da redação
DJ
