DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL NA AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO
- Recurso
- REsp 9.924-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tocante à exigência de prévia partilha, com vistas ao estatuído no art. 31 da mencionada lei, desassiste por igual razão à ré vencida, já que inaplicável à espécie o aludido preceito legal. Esta C. Quarta Turma, em precedente de que foi Relator o em. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, teve ocasião de decidir que: "Segundo o sistema jurídico vigente, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por lei (Lei nº 6.515/77, arts. 31 e 43), restringe-se ao divórcio indireto (por conversão)" (REsp nº 9.924-MG, in RSTJ, vol. 28, pág. 538). - Observo que nesse mesmo diapasão era a diretriz adotada pelo Sumo Pretório (RTJ 108.755; 112/848 e 125/745). - Por derradeiro, o dissenso de julgados não logra aperfeiçoar-se no caso, seja porque restritas as referências feitas a simples ementas de acórdãos (cfr. Súmula 291 (*) STF), seja porque um dos paradigmas não se insere em repositório de jurisprudência autorizado. Ac. de 15-06-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1993 - Nº 51 - Pág. 103 (*) "No Recurso Extraordinário pela letra "d" do art. 101, III da constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias, que identifiquem ou assemelham os casos confrontados. ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 549
Ementa
Tratando-se de divórcio direto, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal.
Nota da redação
RTJ
