DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SE É INDISPENSÁVEL A SUA DECRETAÇÃO POR VIA DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
- Recurso
- REsp 9.924-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em se tratando de conservação de separação em divórcio há que se observar o artigo 43 da Lei 6.515/77 e nesse sentido, anota THEOTÔNIO NEGRÃO em seu Código de Processo Civil e ...", ao comentar o art. 40 da referida lei em sua nota 13: "Segundo o sistema jurídico vigente é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por lei (Lei 6.515/77, arts. 31 a 43), restringe-se ao divórcio indireto (por conversão) (STJ, 4ª T. REsp 9.924-MG, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 4-6-1991, não conheceram, v.u., DJU 1-7-1991, pág. 9.202, 2ª col., em.)". - YUSSEF S. CAHALI em sua obra A Lei do Divórcio na Jurisprudência, Ed. RT, 2ª ed., 1987, pág. 247, citou a seguinte decisão: "Impossibilidade sem prévia partilha dos bens - Sentença anulada - Recurso provido. A controvérsia dos autos e circunscreve ao tema da viabilidade da conversão do desquite em divórcio sem prévia partilha dos bens, face ao que dispõe o art. 31 da Lei 6.515. É certo que o citado dispositivo prescreve que não se decretará o divórcio se a sentença de separação não tiver decidido sobre a partilha dos bens". - Não desejou o legislador abrir campo para controvérsias, ante eventual confusão patrimonial de sociedades conjugais que se sucedem: "Daí porque se torna indispensável a homologação judicial da partilha dos bens, quando da separação seja consensual ou litigiosa, consoante o disposto nos arts. 982 a 1.045 do CPC, para a obtenção do divórcio...". Ac. de 15-09-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 68 EMFOR 543
Ementa
Deferindo a conversão da separação judicial em divórcio sem decidir sobre a partilha, ressente-se a sentença do vício de ser incompleta.
Nota da redação
RT
