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TFR, HABEAS CORPUS ., JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. CID FLAQUER SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. HABEAS CORPUS .. Relator: CID FLAQUER SCARTEZZINI.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORG DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

DESVIO DE VERBA DE CONVÊNIO — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
TFR
Relator
CID FLAQUER SCARTEZZINI

Resumo do acórdão

DO VOTO - ..., admito o recurso apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional, posto não ter restado configurado o dissídio jurisprudencial, com a devida comparação analítica entre os julgados supostamente contrários. - Em primeiro ponto, argumenta o recorrente, menor relativamente incapaz, nulidade do processo porque não lhe foi nomeado curador, tanto na fase inquistorial quanto na judicial. - Não é totalmente pertinente essa alegação. - Verifica-se dos autos que, por ocasião do seu interrogatório em juízo (fls.), foi nomeada como curadora do acusado recorrente a Defensoria Pública Drª SÔNIA MARIA PRODEL. No final do termo de seu interrogatório foi também nomeada como sua defensora. - Posteriormente, o próprio sentenciado constituiu advogado, para interpor Apelação (fl.). - É de se observar, pois, que foi plenamente assegurado ao réu o seu direito de ampla defesa na ação penal. - A propósito: "PROCESSUAL PENAL. RÉU MENOR. CURADOR LEIGO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se declara a nulidade do processo se o réu, menor de 21 anos, teve curador nomeado e defensor constituído para os termos do processo, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa do acusado. Recurso desprovido" (RHC 7061, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ de 30-03-98) - Efetivamente, não houve presença do curador na fase do inquérito policial. Não obstante é cediço que tal fato não implica na nulidade do processo, mas tão-somente na nulidade do auto de prisão em flagrante, conforme corretamente entendeu a Corte Regional. - Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INVOCADA NULIDADE NA FASE INQUISTORIAL QUE NÃO ALCANÇA A FASE JUDICIAL QUE S E REALIZOU REGULARMENTE. (...) eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial (pré-processual), que tem caráter meramente informativo, não contamina a ação penal superveniente, que se processou regularmente (...)" (HC 11867, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO, DJ de 17-04-2000). "'Habeas Corpus. - Improcedência da alegação de que a prova foi colhida de maneira ilegal. Vícios porventura existentes no inquérito policial não acarretam nulidade da ação penal (...)" (HC 76514/STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 05-06-98). - Em último ponto, pugna o recorrente pela desclassificação do delito previsto na Lei 6368/76, Art. 12, para o que se encontra tipificado no Art. 16 do mesmo diploma legal. - Para tanto, alega qua a quantidade de substância entorpecente apreendida foi ínfima e destinada para uso próprio. - Sobre a questão, consta apenas do Acórdão recorrido: "Durante a vistoria pessoal e do veículo, os policiais encontraram em poder dos mesmos certa quantidade de cocaína, dividida em pequenos invólucros, prontos para serem comercializados (...)" - Constata-se, pois, que o Tribunal "a quo" não indicou de forma precisa a quantidade de cocaína que foi encontrada na posse do ora recorrente. - Por conseguinte, a análise da insurgência implicaria necessariamente no cotejo da matéria probatória, o que não é possível nesta instância especial. - Assim, tendo em vista que o recurso foi admitido apenas sob o fundamento da negativa de vigência de Lei, não conheço do Recurso Especial. Ac. de 15-08-2000 DJ de 11-09-2000 (Registro nº 2000/0036982-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3436 EMFOR 629 EMENTA: - A regra de prisão especial para advogados objetiva protegê-los do convívio com presos comuns. A privação da liberdade da advogada em dependência especial do presídio não supre a exigência de prisão especial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A impetrante objetivou, por meio do "writ", obter o benefício da prisão especial, enquanto aguarda a tramitação do processo. - A princípio, o "habeas-corpus" não é o meio próprio para obter-se a mudança de estabelecimento prisional, visto ser garantia constitucional de proteção do direito de locomoção do indivíduo, eivado por abuso de poder ou ilegalidade. As hipóteses caracterizadoras de coação ilegal sanável via "mandamus" estão previstas nos parágrafos do artigo 648 do Estatuto da OAB, "verbis": "São direitos do advogado: V - Não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior com instalações e comodidades condignas assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar". - Na hipótese vertente, a privação de liberdade de detenta em prisão comum constitui, a meu ver, constrangimento ilegal sanável via "habeas-corpus". - É que, numa exegese teológica,

Ementa

COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL ACUSADO DE VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL Referência - CC 4.734-MA (1ª S. 10-02-82 - DJ 02-04-82). - HC 3.656-PI (2ª T. 03-09-75 - DJ 15-06-76). - RCr. 348-PI (1ª T. 20-08-76 - DJ 14-02-77). - HC 4.991-SC (1ª T. 19-05-81 - DJ 06-08-81). Arquivo do EMFOR, TFR/126/120 EMFOR 416 EMENTA: - Eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito não contamina a posterior a ação penal, que se processou regularmente.