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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORG DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

SE PODE SER FEITA POR MEIO DE TESTEMUNHAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os policiais militares que surpreenderam o apelante dirigindo em ziguezague pela via pública referiram-se, contestemente, na fase policial e na fase judicial, ao estado de embriaguez alcoólica daquele, e, não obstante até hoje não se tenha entranhado o laudo de exame, por inexplicável omissão do delegado presidente do auto de flagrância, a prova oral se prestou, como se presta, a justificar a responsabilização do apelante pois abalou a idoneidade dos milicianos. - ... "a melhor prova do estado de embriaguez é a testemunhal, pois que retratam as testemunhas não só o estado do indivíduo, como sua conduta e condições do local em que se encontrava embriagado" (Lei das Contravenções Penais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, p. 400) e, portanto, demonstradas, pelos depoimentos dos milicianos, as circunstâncias nas quais, embriagado, o apelante conduzia seu veículo, ao ponto de quase fazê-lo colidir com a viatura oficial, por aí se tipificou o ilícito do artigo 34, da Lei das Contravenções Penais. - Pelo exposto, toma-se conhecimento da Apelação, à qual se dá provimento em parte para aplicar-se ao apelante somente a pena de 10 (dez) dias-multa de valor unitário mínimo, expedindo-se contramandado-de-prisão e remetendo-se reprodução destes autos à Corregedoria de Polícia Civil para fins disciplinares, em face da omissão do laudo de embriaguez. Ac. de 02-08-1993 BAASP, 1834 de 16-02-1994 - Arquivo do EMFOR, TA/N 3456 EMFOR 629

Ementa

A prova do estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser feita por meio de testemunhas, principalmente se, em virtude da omissão da autoridade policial, não foram entranhados os laudos de exame clínico e dosagem alcoólica.

Nota da redação

Revista dos Tribunais