CRIME CONTRA A ORG DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME EM QUE FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA - SÚMULA 140 DO STJ - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- ... o presente conflito negativo de competência, suscitado pelo juízo de Direito da Comarca de Feijó/AC em face do Juízo Federal da 3ª Vara/AC é idêntico ao "CC 21.602/AC, de minha relatoria", julgado em 13 de setembro do corrente ano. O caso é o mesmo, sendo que, naquela oportunidade, tratava-se de apenas um dos co-réus. - Na ocasião, assim manifestei-me: "Senhor Presidente, o presente conflito negativo instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre e o Juízo de Direito da Comarca de Feijó/AC versa sobre ação criminal movida contra policial militar acusado de haver praticado homicídio e tentativa de homicídio contra silvícolas. A imputação fática descrita na denúncia é a seguinte: 'Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 14 de julho do corrente ano, por volta das 16 horas e 40 minutos, nas margens do Rio Envira (lado da cidade de Feijó), aproximadamente a um quilômetro da cidade de Feijó e a trezentos metros da Aldeia Morada Nova dos Índios Shanenawás, nas imediações da localidade conhecida por 'Sitio do seu Toinho', o Cabo PM Rosseni, ao retornar de um passeio acompanhado de outras pessoas, se deparou com três índios. Ocorre que, neste momento, um dos silvícolas abraçou o menor de nome Raphael Augusto Matias, que se encontrava em companhia do referido policial. Sendo assim, diante do acontecido, o Denunciado se dirigiu ao índio e ordenou que largasse o menor, no que foi atendido incontinenti pelo mesmo, que, ainda, justificou a sua conduta, afirmando ser amigo do infante e de sua mãe. Não obstante as declarações, o Cabo PM Rosseni agrediu os índios e derrubou o silvícola de nome Raimundo Silvino, retirando uma faca que se encontrava na cintura do ofendido. Ato contínuo, quand o este se levantou, voltou a derrubá-lo e, assentando-se sobre as suas costas, efetuou um único disparo fatal na cabeça da vítima, consoante laudo de exame cadavérico de fls.. Releva notar, ainda, que o homicídio em questão foi praticado por motivo fútil, já que há total desproporcionalidade entre o delito e as razões que levaram o Denunciado a praticá-lo. Com efeito, em atitude incompreensível, o agente, ignorando a demonstração afetuosa do silvícola em relação ao menor e não dando também qualquer importância às explicações prestadas pelo mesmo, agrediu covardemente os índios e feriu mortalmente um deles. Prosseguindo na ação delitiva, face a reação de outros índios, que acompanhavam a vítima e tentavam repelir a injusta agressão sofrida pelo colega, a caracterizar legítima defesa de terceiro, o Denunciado procedeu a outro disparo nas costas do silvícola de nome José Agostinho Calisto, que estava em luta corporal com o seu companheiro, também policial, e, ainda, com outro projétil alvejou o índio José Nicolau Brandão, que apenas chegava à cena do crime para defender os outros índios agredidos pelo soldado. Os laudos de exame de corpo de delito de fls., respectivamente, comprovam a materialidade das aludidas lesões, acrescentando-se, por fim, que tais atos foram praticados com a intenção clara e deliberada de matar os ofendidos, vislumbrando, dessarte, o 'animus necandi', em face da sede das lesões escritas nos laudos." (fls.) - "Como se observa, o crime foi cometido em lamentável desentendimento entre policiais militares que retornavam de um passeio e três índios que ocasionalmente passavam por aquele local. Não há, portanto qualquer envolvimento em interesse indígena, in 'genera'." - Esse é o caso típico da Súmula 140, desta Corte que diz: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima." - Neste sentido, em caso semelhante, esta Seção já se manifesto u: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA INDÍGENA. Inexistindo o envolvimento de interesses gerais dos indígenas, o crime praticado é de competência da Justiça Estadual. (Sum. 140/STJ). Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado." (CC 21.402/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 21-09-1998). "CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA. CF, ART. 109, XI. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 140/STJ A regra de competência inscrita no art. 109, XI, da Constituição, que atribui à Justiça Federal o processo e julgamento das demandas sobre direitos indígenas, não alcança as ações penais fundadas em crimes praticados contra silvícola, mesmo no interior da reserva indígena. In
Ementa
Inocorrendo o envolvimento de direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), o crime praticado é de competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 140/STJ).
