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STJ, CONTRAVENÇÃO PENAL - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORG DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

ATO PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 4.771/65 — CONTRAVENÇÃO PENAL - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... o presente conflito objetiva definir a competência para processar e julgar procedimento instaurado com o objetivo de apurar prática de crime ambiental. - O conflito foi suscitado nos seguintes termos: "Giovani R. S., devidamente qualificado às fls., foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, pelo fato de haver sido flagrado, em 23 de setembro de 1997, em Dom Eliseu/PA, quando transportava uma partida de toras de madeira com uma Autorização de Transporte de Produto florestal preenchida de forma insuficiente e, por isto, imprestável para a demonstração da regularidade da operação. (fls.). Os fatos foram de início apreciados pelo MM. Juiz de Direito da Comarca daquele Município, o qual declinou da competência para julgamento do feito por vislumbrar a existência de interesse da União Federal no episódio (fls.), daí decorrendo o oferecimento da denúncia pelo 'Parquet' Federal. Recebida esta, (fls.), não foi o acusado encontrado quando da diligência retratada às fls.. Vieram-me os autos conclusos. Examinando o feito, observo falecer a este Juízo competência para processar e julgar a hipótese em questão. Anteriormente à edição da Lei nº 9.605/98, e portanto, quando da data dos fatos, a conduta imputada ao réu tinha subs unção na norma do art. 26, alínea "i" da Lei nº 4.771/65, que definia como sendo contravenção penal 'transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente', norma esta que deverá ser aplicada in 'casu', à vista da regra geral de irretroatividade da Lei Penal mais gravosa. E, tendo os fatos em apuração, em tese, status de contravenção Penal, a Constituição Federal retira do âmbito da competência da Justiça Federal a sua apreciação, consoante o disposto no seu artigo 109, inciso IV." - Assiste razão ao suscitante. Logo às fls. dos autos, constata-se que a infração foi cometida no dia 23 de setembro de 1997. - A Lei 9.605/98, que dispõe sobre crimes ambientais, somente entrou em vigor em 12 (doze) de fevereiro de 1998. Portanto, à época do cometimento do delito, o diploma legal que regulava a conduta (agora prevista na Lei 9.605/98) era o art. 26, alínea "i", da Lei nº 4.771/65, que previa: "Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: ('omissis') i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;" (grifamos) - Assim, "somente em 12-02-98, com a edição da Lei 9.605, o fato pelo réu, que antes era considerado apenas contravenção Penal, foi considerado crime". O referido diploma legal, por ser mais gravoso, não pode ser aplicada ao caso (princípio da irretroatividade da Lei Penal mais gravosa). Dessa forma, incide à espécie a Súmula 38, desta Corte que diz: "Súmula 38: Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1998, o processo p or contravenção Penal, ainda que praticada em detrimento de bens ,serviços ou interesses da união e suas entidades." "Portanto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Dom Eliseu, o suscitado." - É como voto. Ac. de 27-09-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 2000/0022032-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3459 EMFOR 629

Ementa

A Lei 9.605/98, que dispõe sobre crimes ambientais, somente entrou em vigor em 12-02-98. Portanto, à época do cometimento do delito (setembro de 1997), o diploma legal que regulava a conduta (agora prevista na Lei 9.605/98) era o art. 26, alínea "i", da Lei nº 4.771/65, que previa, como mera contravenção penal, o transporte de madeira sem licença válida. - Assim, somente em 12-02-98, com a edição da Lei 9.605, o fato praticado pelo diploma legal, por ser mais gravoroso, não pode ser aplicado ao caso (princípio da irretroatividade). Dessa forma, incide à espécie a Súmula 38, desta Corte.