DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL — IMÓVEL FINANCIADO E PAGO PELA VIRAGO APÓS SEPARAÇÃO DE CORPOS - MEAÇÃO DOS BENS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Opõe-se a apelante à solução alvitrada na respeitável sentença, ao fundamento de que o imóvel pertencente ao casal fora adquirido mediante financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, mas, desde a separação de corpos, as prestações mensais vêm sendo por ela atendidas. - Daí, a sugestão indicada nas razoes de apelação, que considera equânimes, "verbis": "o apelado varão teria direito à meação do valor do imóvel, ou seja, do ágio, verificado desde sua aquisição até o mês de julho de 1987, pois até esta data o casal convivia maritalmente, valendo a comunhão de bens neste particular; ou, após julho de 1987, a apelada (deve ser a apelante) passou a adimplir sozinha o financiamento e, por conseguinte, a ampliação do valor do imóvel, somente a ela pode ser imputado, como bem reservado" ... . - Ora, "data venia", tal sugestão assim apresentada não pode ser examinada e apreciada nos estreitos limites do recurso aviado e da partilha no divórcio, a menos que contasse, desde logo, com o consentimento expresso do varão, o que não aconteceu, em face da ausência de razoes. - Assim, resta a definição dada pelo MM. Juiz, ficando, todavia, ressalvado à apelante o direito de buscar, na via processual adequada e apropriada, a solução para o direito de que se julga titular, promovendo a reparação do desembolso efetuado, com o objetivo de manter firme o financiamento. - Aliás, tal providência já fora acenada na própria inicial. - Sem réstia de dúvida, "data venia", in aplicável, no caso, a incomunicabilidade pretendida, e estabelecida pelo artigo 263, XII, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 4.121, de 1963, porquanto não se trata, a toda evidência, de bem reservado, na medida em que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância da sociedade conjugal, e somente após a separação de corpos é que a apelante passou a atender às prestações. - Assim, se o regime de casamento é o da comunhão universal, os bens do casal devem ser partilhados em igualdade de condições. - Para que o bem seja considerado reservado é mister que seja adquirido com o produto exclusivo do trabalho da mulher, o que não aconteceu no caso, porquanto somente as prestações do financiamento vêm sendo por elas pagas, a partir de determinada época. - Com tais considerações, afigura-se correta a sentença que determinou a partilha do bem imóvel em partes iguais, pelo que hei por bem confirmá-la, negando provimento ao recurso. Ac. de 17-11-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 291 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
No caso de partilha no divórcio, se o regime de casamento é o da comunhão universal de bens e se o imóvel foi adquirido pelo casal, na constância da sociedade conjugal, mediante financiamento, e se, somente após a separação de corpos é que a virago passou a atender às prestações do financiamento, tal imóvel não pode ser considerado como bem reservado da mulher, devendo ser partilhado à proporção de 50% para cada cônjuge.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
