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STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. ASSIS TOLEDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: ASSIS TOLEDO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORG DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

IDENTIDADE MILITAR — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
ASSIS TOLEDO

Resumo do acórdão

- A questão enfocada no presente conflito é de simplicidade franciscana, não comportando maiores indagações exegéticas. - Na espécie, discute-se o Juízo competente para processar e julgar crime de falsificação de documento militar. - Ora, o prejuízo apurado pela falsificação da documentação não afetou o patrimônio ou à administração militar, em razão do que é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Militar. - A propósito, citem-se os reiterados precedentes desta Corte a respeito da questão, "in verbis": "COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE MILITAR. - Não constitui crime militar a falsificação de identidade provisória do Exército, utilizada apenas na prática de fraudes sem repercussão no patrimônio ou na administração militar" (CC n. 1.448/PR, Relator Min. ASSIS TOLEDO, DJ de 10.12.1990). "COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR E DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. I - Não há crime militar se o documento falsificado não alcança em qualquer prejuízo a administração militar ou o patrimônio militar. II - Em se tratando de crime de uso de documento falso envolvendo serviços e interesse da União é competente a Justiça Federal (Precedentes do STJ). III - Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Federal de São Paulo, Capital" (CC n. 2.044/SP, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 24.06.1991). "COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE MILITAR. - Se o falso concerne à atribuição da condição de militar no meio civil, sem repercussão no patrimônio ou na administração militar, não se caracteriza o crime militar" (CC n. 2.405/SP, Relator Min. COSTA LEITE, DJ de 24.02.1992). - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional XI - Pinheiros/SP, o suscitado. - É o voto. Ac. de 10-03-1999 DJ de 03-11-1999 (Reg. nº 98.0057674-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 129 - Pág. 186 EMFOR 631

Ementa

Inexistindo lesão direta ao patrimônio ou à administração militar, compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de estelionato, praticado mediante falsificação de documento de identidade militar.

Nota da redação

LEX