CRIME CONTRA A ORG DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na hipótese "sub examen" o indiciado conseguiu fazer um registro de nascimento tardio, utilizando-se de outro nome, que não o seu, para obter a condição de brasileiro nato, uma vez que o mesmo é de nacionalidade libanesa. - Contudo, apura-se da documentação constante dos autos, que a intenção do indiciado não era pura e simplesmente ofender a fé pública, mas sim utilizar-se do mencionado expediente para permanecer no território nacional. - Cuida-se, pois, de delito a ser processado e julgado pela Justiça Federal, eis que a condição de estrangeiro tem relevância quando se trata de crime de ingresso ou permanência irregular no País, nos termos do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal. - Ademais, apesar de o documento falsificado ser de natureza particular, não implicando em prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, a competência da Justiça Federal justifica-se quando a falsidade constitui meio empregado para a permanência de estrangeiro em território brasileiro. - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo, o suscitado. Ac. de 13-10-1999 DJ de 16-11-1999 (Reg. nº 99.0009506-5) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 128 - Pág. 272 EMFOR 631
Ementa
A competência da Justiça Federal justifica-se quando a falsidade constitui meio empregado para a permanência de estrangeiro em território brasileiro (art. 109, X, CF/88).
Nota da redação
LEX
